Processo 5039045-07.2024.8.21.0039
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5039045-07.2024.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : CARMEN LUCIA FERREIRA DO PRADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : HS FINANCEIRA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ARTHUR ANTÔNIO GOULART (OAB RS039673) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação em ação de indenização por danos morais. A parte autora alegou que a instituição financeira incluiu seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, na categoria de "débito vencido", sem a devida notificação prévia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; (ii) se a autorização genérica constante em cláusula contratual é suficiente para afastar a ilicitude do registro da inadimplência no SCR sem notificação prévia específica e, consequentemente, o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade foi rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da decisão recorrida. 2. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um instrumento de supervisão do sistema financeiro que armazena dados sobre operações de crédito, sendo utilizado também na análise de risco por instituições financeiras. 3. A Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece em seu artigo 13 o dever de comunicação prévia ao cliente sobre o registro de seus dados no SCR, visando garantir o direito à informação e à transparência. 4. A instituição financeira comprovou o cumprimento do dever de informação através do "Termo de Adesão e Condições Gerais de Crédito Pessoal", que contém cláusula específica e destacada sobre o compartilhamento dos dados com o SCR. 5. A ciência inequívoca da consumidora, formalizada no momento da contratação, atende à finalidade do artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, suprindo a necessidade de uma nova comunicação individualizada. 6. O registro da dívida como "vencida" no SCR refletiu a realidade fática da relação contratual, constituindo exercício regular de direito da instituição financeira, amparado pela obrigação regulatória e pela autorização expressa da consumidora. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar rejeitada. 2. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.
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