Processo 5039050-71.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5039050-71.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Robson Luiz Albanez
Última publicação
13/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5039050-71.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIDER INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA e outros (3) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS COMPROCRED - NAO PADRONIZADOS RELATOR(A): DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). NATUREZA JURÍDICA. CLÁUSULA DE RECOMPRA E RESPONSABILIDADE PELA SOLVÊNCIA. NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por LIDER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA e outros contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios opostos em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS COMPROCRED – NP, reconhecendo a validade do contrato e a exigibilidade do débito, sob o fundamento de se tratar de cessão de crédito com cláusula de regresso válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem produção de prova; (ii) estabelecer se o contrato celebrado entre as partes configura cessão civil de crédito ou contrato de fomento mercantil (factoring), e, consequentemente, se é válida a cláusula que impõe ao cedente a responsabilidade pela solvência dos créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide é válido quando a matéria controvertida é eminentemente de direito ou quando o conjunto probatório é suficiente, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias, conforme os arts. 355 e 370 do CPC. A ausência de decisão de saneamento não acarreta nulidade quando presentes elementos suficientes para o julgamento, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. A análise do conjunto fático-probatório revela que a operação possui características típicas de contrato de factoring, consistente na aquisição onerosa de créditos com antecipação de valores mediante deságio. No contrato de fomento mercantil, o faturizado responde apenas pela existência do crédito, não pela solvência do devedor, salvo em hipóteses de vício, fraude ou má-fé. O risco do inadimplemento é inerente à atividade de factoring e justifica o deságio aplicado, sendo incompatível com a natureza do contrato a transferência desse risco ao faturizado. A cláusula de recompra ou de responsabilização pela solvência desvirtua o contrato de factoring e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A jurisprudência do STJ é firme no sentido da nulidade de cláusulas que imponham ao faturizado responsabilidade pelo inadimplemento dos títulos cedidos. Inexistindo prova de vício, fraude ou conduta dos apelantes que tenha causado a inadimplência, revela-se indevida a cobrança fundada apenas no inadimplemento dos devedores originários. A nulidade das cláusulas contratuais implica a inexigibilidade do débito perseguido na ação monitória, impondo a reforma da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de direito e o conjunto probatório é suficiente. O contrato de factoring implica assunção do risco do inadimplemento pela faturizadora, não podendo o faturizado ser…

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