Processo 5039059-56.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039059-56.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039059-56.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DIFERENCIAL TECNOLOGIA E MOVIMENTO LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB SC011603) ADVOGADO(A) : RAFAEL BELLO ZIMATH (OAB SC018311) ADVOGADO(A) : JESSICA EISELT (OAB SC052131) ADVOGADO(A) : ELIS REGINA LOPES (OAB SC065289) ADVOGADO(A) : KAROLINE GOULART (OAB SC062286) ADVOGADO(A) : FERNANDA MONTEIRO GRUDTNER (OAB SC074274) ADVOGADO(A) : SOFIA BATISTA KOGLIN (OAB SC068196) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE ANDRADE (OAB SC077619) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Diferencial Tecnologia e Movimento Ltda. contra decisão que, nos autos da ação anulatória de débito fiscal ajuizada em desfavor do Estado de Santa Catarina, indeferiu o pleito de tutela provisória de urgência voltada à suspensão da exigibilidade dos créditos relativos às notificações fiscais ns. 2500000321826 e 2500000319370, com a expedição de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa. 2. A agravante defende, em suma: a) que "as exigências fiscais impugnadas concentram-se, em sua quase totalidade, em uma única nota fiscal específica cuja operação foi formalmente registrada como 'operação não realizada' no ambiente nacional da NF-e" ; b) que "a probabilidade do direito invocado não depende de exame aprofundado de valores ou de critérios técnicos de apuração, mas decorre da fragilidade do suporte fático que embasa a exigência fiscal" ; c) estar demonstrado o perigo de dano, já que "a ausência de emissão da CND acarreta gravíssimos prejuízos à Agravante, que depende não apenas da obtenção de financiamentos junto a instituições financeiras para a manutenção de suas atividades, como também da celebração e continuidade de contratos com terceiros que exigem, como condição indispensável, a regularidade fiscal comprovada por meio da certidão" . Requer a reforma da decisão recorrida para que seja concedida a liminar na forma da exordial, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade dos créditos tributários, com a expedição de CND ou CPEN. É o relatório. 3.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso é conhecido. 4.   A antecipação de tutela requer, como condição da concessão, o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil: “[…] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem  a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Com efeito, o pedido de tutela antecipada recursal fundamenta-se no art. 300, caput, c/c art. 1.019, inc. I, ambos do CPC/2015, para o qual se exige a observância dos requisitos do aludido art. 300, que regulamenta a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]” Ainda sobre o tema, colhe-se da doutrina: “[…] A tutela…

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