Processo 5039076-92.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5039076-92.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : WAGNER PEREIRA PIZZETTI LTDA ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB SC009960) AGRAVADO : WEBER PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO(A) : ANGELA DELA JUSTINA (OAB SC031529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1 ) interposto por Wagner Pereira Pizzetti Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte/SC ( evento 21, DESPADEC1 , origem), em Ação de Execução n. 5007094-64.2025.8.24.0010 contra si ajuizada, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte Agravante. Sustenta, em síntese, que (i) " A multipropriedade imobiliária, introduzida no ordenamento brasileiro pela Lei nº 13.777/2018, constitui direito real que apenas se constitui mediante registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente "; (ii) " A Exequente não cumpriu sua obrigação principal: entregar o objeto jurídico prometido na forma do regime de multipropriedade regularmente constituído, razão pela qual não é legítimo exigir as contraprestações da Agravante "; (iii) " No caso concreto, existe contradição objetiva e insuperável nos próprios documentos da execução: o demonstrativo de cálculo (CALC2) aponta débito de R$ 12.308,36, ao passo que o pedido da petição inicial requer a citação para pagamento de R$ 31.592,82, divergência superior a 150%, equivalente a mais de R$ 19.000,00 "; (iv) " A capitalização de juros sem expressa e inequívoca autorização contratual e legal é vedada, configurando cobrança ilegal. O contrato prevê juros de mora, não capitalização mensal composta "; (v) " o Agravante já promoveu a competente Ação de Rescisão Contratual por Culpa Exclusiva da Vendedora (Processo nº 5000266-18.2026.8.24.0010), em trâmite perante a mesma Comarca de Braço do Norte/SC "; (vi) " o contrato não pode servir de 'escudo' para a Agravada se eximir de suas obrigações legais de regularização registral, nem de 'espada' para executar uma dívida eivada de nulidade "; e (vii) " o art. 99, §2º, do CPC estabelece condição objetiva para o indeferimento: a existência de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais ". Dessa maneira, pretende a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja extinto o feito de origem ou, sucessivamente, seja reconhecido o excesso de execução, bem como seja concedido o benefício da justiça gratuita. Vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO. 1. No exercício da admissibilidade, necessários alguns apontamentos. Compulsando os autos, denota-se que a parte Agravante não manifestou na origem o ajuizamento da Ação de Rescisão Contratual n. 5000266-18.2026.8.24.0010, resumindo-se a arguir, quando apresentada a Exceção de Pré-Executividade, que pretendia " adotar a providência juridicamente adequada e coerente com o que efetivamente ocorreu no caso: ajuizar a competente ação de rescisão contratual por culpa exclusiva da Exequente ". Assim, não tendo a autoridade singular apreciado a matéria trazida para debate no recurso, impedida torna-se sua análise neste Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Isso porque, na linha da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "em sede de agravo de instrumento cabe ao juízo ad quem apenas a análise acerca do acerto ou desacerto da decisão guerreada, sendo vedada a análise de questões não examinadas em primeiro grau, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n.…
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