Processo 5039077-77.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5039077-77.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NAIR ZELIA DALPIAZ LARGURA ADVOGADO(A) : GIOVANI BERRI (OAB SC015951) ADVOGADO(A) : EDGAR JACOBSEN NETO (OAB SC007600) AGRAVANTE : CLADIS DALPIAZ ADVOGADO(A) : GIOVANI BERRI (OAB SC015951) ADVOGADO(A) : EDGAR JACOBSEN NETO (OAB SC007600) AGRAVANTE : DIONE ENIR DALPIAZ ADVOGADO(A) : GIOVANI BERRI (OAB SC015951) ADVOGADO(A) : EDGAR JACOBSEN NETO (OAB SC007600) AGRAVADO : IRENE MARIA VENDRAMI (Inventariante) ADVOGADO(A) : EDSON MIGUEL BUSARELLO (OAB SC033188) INTERESSADO : LODARIO JOSE DALPIAZ (Espólio) ADVOGADO(A) : GIOVANI BERRI ADVOGADO(A) : EDGAR JACOBSEN NETO DESPACHO/DECISÃO Cladis Dalpiaz , Dione Enir Dalpiaz e Nair Zelia Dalpiaz Largura interpuseram agravo de instrumento em face da decisão proferida na 1ª Vara Cível da comarca de Timbó que, nos autos da “ ação de inventário ” n. 5000838-13.2025.8.24.0073, relativa ao espólio de Lodario Jose Dalpiaz , rejeitou a impugnação apresentada pelas ora agravantes às primeiras declarações da inventariante Irene Maria Vendrami ( evento 93, DESPADEC1 ). Nas suas razões recursais, defendem o desacerto da decisão agravada sob o argumento de que o magistrado singular deixou de valorar adequadamente o acervo probatório constante dos autos, notadamente porque: (i) os extratos bancários demonstram intensa movimentação financeira, inclusive com resgates realizados após o óbito; e (ii) há elementos documentais indicativos de que o imóvel registrado sob a matrícula n. 35.096, junto ao 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Timbó, embora formalmente vinculado a terceiro e posteriormente transferido a herdeiro, teria sido anteriormente adquirido pelo de cujus, circunstância apta a evidenciar, em tese, simulação negocial ou ocultação patrimonial. Aduzem que a decisão agravada incorreu em erro ao tratar como mera alegação aquilo que se revela, na realidade, prova indiciária consistente, apta a justificar a reabertura da instrução e a adoção de medidas voltadas à apuração integral do acervo hereditário. Ao final, requerem: (a) a concessão de efeito suspensivo ao recurso; (b) o provimento do agravo para: "b1) reconhecer a existência das aplicações CDB, conforme alhures mencionado, bem como, os saques advindos após o falecimento e, consequentemente, admitir a busca de valores em nome do de cujus, através de consultas junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina (SisbaJud, InfoJud e outros passíveis alcançar o intuito), para verificar-se os ativos financeiros em nome do de cujus ou da meeira, no período compreendido de até 90 dias anteriores ao falecimento, ou, em não sendo Vossos entendimentos, no dia do falecimento; b2) Ordenar seja oficiado ao Banco do Brasil da cidade de Timbó, a fim de que forneça os extratos bancários de todo e quaisquer investimentos mantidos pelo de cujus ou pela meeira (inclusive caderneta de poupança, CDB´s, metais, ações, etc...), dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, até 19 de janeiro de 2024 (data do óbito), ou, em última hipótese, na data do óbito; b3) Ordenar seja oficiado ao Banco do Brasil desta cidade, a fim de que informe se o de cujus era detentor de seguro de vida e, em caso positivo, quais os valores e beneficiários; c) Ainda, prover o presente agravo para ordenar que a Inventariante/Agravada, ratifique as declarações preliminares, incluindo o bem sonegado, conforme exposto nos itens 6 à 10 acima, determinando se,…
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