Processo 5039078-09.2024.8.24.0008

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5039078-09.2024.8.24.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5039078-09.2024.8.24.0008/SC AUTOR : MARIA JANETE MELATO ADVOGADO(A) : EMERSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB SC055062) ADVOGADO(A) : DALTO EDUARDO DOS SANTOS (OAB SC025126) RÉU : MARIA DOS ANJOS LINHARES ADVOGADO(A) : GUILHERME AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC039339) ADVOGADO(A) : JOSÉ CARLOS OECKSLER (OAB SC011773) ADVOGADO(A) : CRISTIANO CARDOSO (OAB SC012941) DESPACHO/DECISÃO Autos nº 5039078-09.2024.8.24.0008 Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por MARIA JANETE MELATO em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU e MARIA DOS ANJOS LINHARES , todos qualificados nos autos. A autora narrou, em síntese, que em decorrência do falecimento de seu cônjuge, Pedro Linhares, postulou junto ao réu, em 09/04/2024 pela concessão de pensão por morte, entretanto, que a benesse foi negada "com base na alegação de violação aos artigos 16, 33, I e §3º da Lei Complementar n. 308/00, ao art. 225, §3º da Constituição Federal, e aos artigos 1.521, VI, e 1.723 do Código Civil, além da solução proposta no Tema 526" . Ademais, destacou que os documentos apresentados administrativamente comprovam que, embora o de cujus fosse casado com terceira, mantinha relação conjugal consigo. Nesses termos, assente no fundamento de que preenche os requisitos para a concessão do benefício, requereu o julgamento procedente da ação com a condenação do Município de Blumenau ao pagamento do benefício de pensão por morte desde a data do falecimento do servidor em 08/01/2024. A decisão de  evento 22, DESPADEC1  deferiu a gratuidade da justiça à autora, julgou o feito parcialmente extinto em face do ISSBLU, indeferiu o pedido de exibição de documentos, reconheceu a conexão com os autos nº 5025781-32.2024.8.24.0008 e determinou a emenda da inicial para que o polo ativo incluísse no polo passivo MARIA DOS ANJOS LINHARES . Com o cumprimento do comando judicial ( evento 26, PET1 ), sobreveio decisão determinando a retificação do polo passivo para incluir a pessoa de MARIA DOS ANJOS LINHARES , em tempo, determinou-se a citação da corré ( evento 32, DESPADEC1 ). Citado, o Município de Blumenau apresentou contestação por meio da qual defendeu que a relação havida entre a autora e o falecido caracteriza-se apenas como concubinato, razão pela qual por não preencher os requisitos para a concessão do benefício, a ação deve ser julgada improcedente ( evento 42, CONT1 ). Na sequência, a corré Maria dos Anjos Linhares contestou o feito arguindo a necessidade de aplicação do Tema 526 do STF ao caso presente, uma vez que o falecido estabeleceu matrimônio consigo, o qual perpetuou até o óbito do servidor. Em tempo, sustentou a inexistência de elementos capazes de comprovar a alegada dependência econômica da demandante com o de cujus e, por fim, a impossibilidade de divisão do benefício. Nesses termos, pugnou pelo julgamento improcedente da ação ( evento 50, CONT1 ). Houve réplica ( evento 55, RÉPLICA1 ). Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção no feito ( evento 58, PROMOÇÃO1 ). Posteriormente, o polo ativo compareceu nos autos para informar o óbito da parte ré Maria dos Anjos Linhares , requerendo o prosseguimento da ação apenas em face do Município de Blumenau porquanto o direito em discussão é de natureza personalíssima ( evento 60, PET1 ). Os autos vieram conclusos. Autos nº 5025781-32.2024.8.24.0008 Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por  MARIA DOS ANJOS LINHARES  em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, ambos…

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