Processo 5039079-53.2025.8.08.0024
TJES • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5039079-53.2025.8.08.0024 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: EDWIN ISSAI GUERRERO PIMENTEL Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO FEITOSA DOS SANTOS - SP317786, ERICA NOVAES DE MORAES - SP416689 DESPACHO Vistos em inspeção. 1. Compulsando os autos, verifico que a parte Requerente, em Petição no ID 94566882, informou a juntada da Certidão de Nascimento devidamente acompanhada de sua respectiva tradução pública juramentada (ID 94566896), conforme determinado no Despacho proferido no ID 88001105. Por isso, RECEBO a Emenda à Inicial em relação a esta obrigação. 2. Contudo, o item “b” do Despacho retromencionado determinou a tradução pública juramentada de TODOS os documentos estrangeiros, e não somente da Certidão de Nascimento Americana, considerando que há nos autos o passaporte americano (ID 79749448). Dessa forma, faz-se necessária a tradução do documento supracitado, por força do Decreto n.° 8.660/2016, art. 109 da Lei n.° 6.015/73 e art. 192, parágrafo único, do CPC, os quais dispõem sobre as exigências processuais para documentos estrangeiros. Por isso, entendo ser necessária a intimação da parte Requerente para promover a tradução pública juramentada do passaporte americano. 3. No mesmo sentido, o Despacho em questão determinou, nos itens “a” e “c”, que a parte Autora promovesse a juntada do Apostilamento (Convenção de Haia) da Certidão de Nascimento emitida pelo Estado do Texas e do Passaporte Americano, conforme determina o Decreto n.° 8.660/2016 e o art. 109 da Lei n.° 6.015/73, bem como informasse se já buscou a retificação ou o cancelamento do registro de nascimento junto às autoridades do México, a fim de evitar a duplicidade de nacionalidades e naturalidades conflitantes em registros internacionais, o que não foi apresentado nos autos. 4. Ocorre que, este juízo concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das determinações em razão da complexidade envolvendo a natureza internacional da diligência. Contudo, verifico que a Secretaria atribuiu o prazo processual de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência, conforme Certidão de Decurso do Prazo no ID 92174079. Dessa forma, faz-se necessária a dilação do prazo para que a parte Autora consiga reunir o acervo probatório suficiente para fins de retificação do assento de nascimento. 5. Por isso, DETERMINO a intimação da parte Requerente para que, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS, cumpra as disposições já determinadas no Despacho proferido no ID 88001105, a saber o item “a”; “b” - em relação à tradução do passaporte americano - e “c”. 6. Após o cumprimento das diligências, ou transcorrido o prazo, DÊ-SE NOVA VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação dos ID’s 94566882 e 94566896, bem como da nova resposta da parte Autora, caso esta se manifeste. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.