Processo 5039083-57.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5039083-57.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5039083-57.2022.8.13.0024 (D) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: JOSE QUEIROZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSE QUEIROZ, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Revisional de Contrato Bancário em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., também qualificado, visando à revisão de sete contratos de empréstimo, a limitação das taxas de juros e a restituição de valores pagos a maior. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou múltiplos contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, mas alega a existência de práticas abusivas. Sustenta que as taxas de juros efetivamente aplicadas para o cálculo das parcelas são superiores às taxas nominais informadas nos instrumentos contratuais, violando o dever de informação. Aduz, ademais, que as taxas de juros remuneratórios pactuadas são excessivamente onerosas e destoam significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para as respectivas modalidades de crédito à época das contratações. Ao final, pediu a revisão dos contratos para que sejam aplicados juros de mercado conforme tabela divulgada pelo BACEN, determinando a repetição do indébito; subsidiariamente, a revisão dos contratos para determinar a aplicação da taxa de juros prevista nos contratos, devendo os valores serem restituídos em dobro. Requereu a inversão do ônus da prova. Concedida a gratuidade da justiça à parte autora (ID 8935498012). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 9442469984), na qual não arguiu preliminares. No mérito, sustenta, em resumo, a legalidade das contratações e a plena validade das cláusulas pactuadas, em observância ao princípio do pacta sunt servanda. Defende que as taxas de juros praticadas não são limitadas pelo Decreto nº 22.626/33, conforme Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, e que se encontram em conformidade com a média de mercado, não havendo que se falar em abusividade. Rechaça a alegação de divergência entre as taxas contratadas e as aplicadas e pugna pela improcedência dos pedidos, inclusive o de repetição de indébito, por ausência de cobrança indevida e de má-fé. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação no ID 9461628452. Intimadas a especificarem provas (ID 9462744100), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 9468049765), enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial contábil (ID 9487840712). Realizada audiência de conciliação sem acordo (ID 9594758925). Em decisão saneadora (ID 9722136242), foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial juntado no ID XXX.XXX.XXX-XX, seguido de pedidos de esclarecimentos pela parte ré (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX) e manifestações do perito (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX), que ratificou suas conclusões, e manifestações das partes. Decisão rejeitando as impugnações ao laudo e encerrando a instrução processual no ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegações finais nos IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX (réu). II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de existência do processo, os demais requisitos de validade e as…

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