Processo 5039087-06.2022.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5039087-06.2022.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5039087-06.2022.4.04.7000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5039087-06.2022.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : RENATO FRANCISCO RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA TAIZ CAREGNATO (OAB PR088825) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE. AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos de atividade comum e especial. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo diversos períodos como especiais e concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O INSS apelou, buscando a reforma da sentença quanto aos períodos reconhecidos como de atividade especial, alegando que a atividade de vigilante não gera especialidade, que o ruído deve ser aferido com base na metodologia da NR-15 até 18/11/2003 e NHO-01 a partir de então, e argumentando genericamente sobre os requisitos da caracterização da especialidade por exposição a agentes químicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há quatro questões em discussão: (i) a admissibilidade do recurso do INSS em face de impugnação genérica; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante; (iii) a metodologia de aferição do agente nocivo ruído; e (iv) a caracterização da especialidade por exposição a fumos metálicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O recurso do INSS não foi conhecido em parte, por impugnação genérica dos fundamentos da sentença em relação aos períodos com exposição a agentes químicos e àqueles nos quais houve enquadramento por categoria profissional como servente na construção civil e operador de trator, em desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1604150/PR). 5. O reconhecimento da especialidade da atividade é regido pela lei vigente à época de sua prestação, configurando direito adquirido, sendo possível a conversão de tempo especial em comum mesmo após 1998, conforme o STJ (REsp 1151363/MG, Tema 543-C). 6. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, mas sim que seja inerente à rotina do trabalhador, não ocasional, conforme jurisprudência do TRF4. 7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para descaracterizar a atividade especial é analisada conforme a legislação da época e a natureza do agente nocivo. Para ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosos, a ineficácia é presumida, conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15). 8. Os limites de tolerância para ruído são aplicados de acordo com a legislação vigente em cada período (80 dB até 05/03/1997; 90 dB de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB a partir de 19/11/2003). 9. As metodologias NHO-01 da FUNDACENTRO ou NR-15 são aceitas para aferição, mesmo após 19/11/2003. 10. Fumos metálicos são reconhecidos como agentes cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 09/2014, tornando irrelevante o uso de EPI, conforme jurisprudência do STJ e TRF4. 11. A atividade de vigilante foi reconhecida como especial para o período de 07/12/1984 a 12/08/1985, por enquadramento em categoria profissional (guarda, código 2.5.7 do Decreto nº…

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