Processo 5039087-55.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039087-55.2026.4.04.7100/RS AUTOR : MICHELE SORIA PINNOW ADVOGADO(A) : TAIS TERESINHA SILVA (OAB SC071114) DESPACHO/DECISÃO 1. Considerando que o valor atribuído à causa, na ordem de R$ 46.650,00 (quarenta e seis mil seiscentos e cinquenta reais) situa-se dentro do limite de competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, cuja competência é absoluta, nos termos do art 3º, caput e § 3º, da Lei n.º 10.259/2001, determino a alteração da classe desta ação para o procedimento do Juizado Especial Federal Cível. 2. Da análise da procuração e da declaração de hipossuficiência financeira, anexadas, respectivamente, ao evento 1, PROC2 e ao evento 1, DECLPOBRE5 , verifica-se que as assinaturas apostas não atendem ao disposto no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006. Corriqueiramente, tem sido confundido 'assinatura eletrônica' com 'assinatura digital'. Nos processos judiciais somente tem validade o documento original digitalizado (por isto a assinatura física digitalizada/fotografada é válida e a 'assinatura desenhada' em tela/touchpad/mouse ou criada a partir de link recebido por email não) ou aquele com certificação digital! Assim sendo, procurações com 'assinatura desenhada' ou assinadas por uma plataforma digital mediante link em e-mail do yahoo/gmail/hotmail/etc , nas quais não existe, sequer, conferência de autenticidade na documentação para abertura de conta de correio eletrônico, não podem ser aceitas. Esse método não garante que o e-mail efetivamente é administrado pelo suposto outorgante , pelo que inexiste segurança sobre a sua emissão de vontade e, quanto àquelas 'desenhadas', infelizmente não tem sido raro constatar uso de ferramentas de edição, copiando e recortando a assinatura de um documento e a incluindo noutro ou mesmo sendo geradas automaticamente a partir de padrões previamente estabelecidos no programa gerador pdf ou assemelhado. Tais espécies de assinatura na verdade sequer podem ser consideradas 'assinatura digital', mas 'outros meios de comprovação de autoria e autenticidade de documentos' (art. 10, § 2º da MP nº 2.200-2/2001), têm validade, entre particulares, se assim pactuado entre eles, mas não perante a terceiros e ao Poder Público (salvo nos órgãos que assim o deliberem e regulamentem, o que não é o caso do TRF da 4ª Região e da Justiça Federal como um todo). Observe-se que o disposto no Capítulo II da Lei n. 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme disposto em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I. A assinatura digital admitida em processo judicial eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pelo ICP - Brasil, sendo o uso do 'token' exigência legal . Por isso, assinaturas que são lançadas a partir de e-mails a partir do serviço contratado junto à empresa ZAPSIGN, como é o caso da procuração e da declaração de hipossuficiência juntadas pela parte ré, também não possuem validade para processo judicial! O site da própria empresa afirma que a assinatura digital não tem homologação ou registro junto ao ICP-Brasil , mas estaria de acordo com a MP 2.200-2/2001 (art. 10, §1°) (justamente o dispositivo já citado que tem validade limitada entre particulares e não pode ser utilizado no Poder Judiciário). Tanto é assim que, ao se consultar no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI ( https://validar.iti.gov.br/ ) a assinatura que é certificada…
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