Processo 5039103-77.2022.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5039103-77.2022.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5039103-77.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA CPF: 17.178.195/0001-67 RÉU: THAIS ALESSANDRA SILVA CARDOSO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em desfavor de THAIS ALESSANDRA SILVA CARDOSO, todos devidamente qualificados. Alegou a parte autora, em síntese, que firmou com a ré um "Contrato Particular de Mútuo - Crédito Educacional Rotativo" para a prestação de serviços educacionais referentes ao curso de graduação em Direito (Núcleo Univ. Contagem), no ano de 2020. Informou que, a despeito da regular prestação dos serviços, a requerida restou inadimplente em relação às mensalidades e parcelas do mútuo vencidas no período de fevereiro a dezembro de 2020. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 23.393,62, devidamente acrescido de correção monetária pelo IGPM-FGV, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%, conforme previsão da cláusula 3.10 do instrumento pactuado. Juntou documentos, notadamente o contrato firmado (IDs XXX.XXX.XXX-XX/ 9602163120), os boletos inadimplidos (ID 9602164369) e o histórico escolar comprovando o vínculo e a prestação dos serviços (ID 9602164468). A citação ocorreu de forma regular. Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a composição (ID 9782745110). Em virtude do comparecimento da requerida desacompanhada de patrono e alegando hipossuficiência, foi-lhe nomeado Defensor Dativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré, devidamente representada pelo Defensor Dativo, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e arguiu a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de planilha analítica de evolução do débito. No mérito, confessou expressamente a contratação e o inadimplemento das parcelas. Contudo, invocou a Teoria da Imprevisão em virtude da pandemia de COVID-19, alegando onerosidade excessiva. Subsidiariamente, pleiteou o parcelamento compulsório da dívida em 24 vezes, a substituição do índice de correção monetária para o IPCA-E e a redução dos juros moratórios para 0,5% ao mês. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as teses preliminares e de mérito, reafirmando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente comprovados pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme, inclusive, requerido por ambas as partes. Das Questões Preliminares e Processuais Da Gratuidade de Justiça requerida pela ré A requerida pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O pedido merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), a qual foi corroborada nos autos pela necessidade…

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