Processo 5039104-03.2024.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5039104-03.2024.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5039104-03.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SORVEDOCES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SORVEDOCES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, SORVEDOCES INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: GERENTE FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) IMPETRANTE: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SORVEDOCES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. no ID 71964113 em face da sentença proferida no ID 70831369, no qual se discutiu a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS. Na sentença embargada, este Juízo acolheu a impugnação ao valor da causa, determinando sua adequação para R$ 100.000,00 (cem mil reais), e, no mérito, denegou a segurança pleiteada, ao fundamento de que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 não se aplica à hipótese inversa discutida nos autos, qual seja, a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. Considerou-se, ainda, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.223, segundo o qual a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS atende à legalidade quando a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado. Alega, inicialmente, erro material no relatório da sentença, sob o argumento de que não teria formulado pedido direto de restituição ou compensação, mas apenas pedido de declaração do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente. Afirma, ainda, a existência de omissão quanto à fundamentação relativa à adequação do valor da causa, sustentando que a sentença não teria demonstrado de modo suficiente a relação entre o valor atribuído à causa, o proveito econômico pretendido e o capital social da empresa. Por fim, aduz omissão quanto à tese constitucional suscitada na inicial, defendendo que a sentença teria se limitado a afastar a aplicação direta do Tema 69 do STF, sem enfrentar a alegação de que os fundamentos constitucionais daquele precedente deveriam ser aplicados, por analogia ou extensão, à inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS. O Estado do Espírito Santo apresentou contrarrazões no ID 81732910, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, por sua rejeição, ao fundamento de que a sentença enfrentou suficientemente as questões controvertidas e que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. DECIDO. I – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.022 do CPC de 2015 define que os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais em decisões judiciais. Especificamente, esses embargos podem ser utilizados para: esclarecer partes da decisão que estejam obscuras ou contraditórias; suprir…

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