Processo 5039108-97.2024.8.09.0093

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5039108-97.2024.8.09.0093
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Jataí - 1ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5039108-97.2024.8.09.0093 POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO: Joao Souza Neto DECISÃO O executado, devidamente citado (mov. 18), compareceu aos autos na mov. 11 e nomeou à penhora um imóvel rural de sua propriedade, matriculado sob o n.º 15.414 no Cartório de Registro de Imóveis de Caiapônia/GO, atribuindo-lhe o valor de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais). Formalizado o termo de penhora (mov. 20), foi determinada a avaliação judicial do bem, cujo laudo foi apresentado na mov. 48, atribuindo ao imóvel o valor de R$ 899.999,93 (oitocentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e três centavos). Na mov. 54, a parte exequente impugnou o laudo de avaliação judicial, argumentando que o valor estaria subestimado e que, segundo avaliação própria, o montante correto seria de R$ 1.240.901,70 (um milhão, duzentos e quarenta mil, novecentos e um reais e setenta centavos). O executado, na mov. 55, também impugnou o laudo oficial, reiterando seu valor de mercado superior e apontando inconsistências na avaliação. Instado a se manifestar, o Oficial de Justiça Avaliador ratificou os termos de seu laudo na mov. 75. Em despacho saneador na mov. 82, este juízo determinou que o exequente juntasse aos autos a avaliação particular que embasou sua impugnação, a fim de subsidiar a análise da controvérsia. Em resposta, o exequente apresentou, na mov. 92, um Laudo Técnico de Avaliação de Imóvel Rural que, de forma contraditória, atribuiu ao bem o valor de R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais). A parte executada, na mov. 99, apresentou impugnação ao laudo particular do exequente, sustentando a existência de contradição insuperável e a tentativa de depreciação do patrimônio, requerendo o descarte do referido laudo e a realização de nova perícia judicial. É o relatório. Conforme relatado, tanto a parte exequente quanto a parte executada impugnaram o laudo de avaliação elaborado pelo Oficial de Justiça Avaliador, divergindo do valor atribuído ao imóvel penhorado. Verifica-se, ainda, que embora intimada a apresentar a avaliação particular que embasou sua impugnação, a parte exequente juntou aos autos laudo técnico que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais), montante inclusive inferior ao constante do laudo judicial, circunstância que evidencia divergência entre os elementos de prova produzidos. Por sua vez, a parte executada também impugnou o referido laudo particular, sustentando a existência de inconsistências e requerendo a realização de perícia judicial para apuração do real valor de mercado do imóvel. Diante da controvérsia existente quanto ao valor do bem penhorado e considerando que a realização de perícia judicial poderá se mostrar medida adequada para o esclarecimento da questão, reputo oportuno oportunizar às partes manifestação específica acerca da necessidade e conveniência da produção dessa prova. Assim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a realização de perícia judicial destinada à avaliação do imóvel penhorado, indicando, se entenderem pertinente, os pontos controvertidos a serem esclarecidos pelo perito, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Desde já, NOMEIO, sucessivamente, para atuar como perito judicial: I. Hertz Nogueira de Oliveira (CREA/GO nº 8.414), CPF nº XXX.XXX.XXX-XX,…

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