Processo 5039114-43.2023.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5039114-43.2023.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5039114-43.2023.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : RENATO TADEU SEGHESIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZES CLASSISTAS. REAJUSTE DE PROVENTOS. PAE E URV. ABSORÇÃO INDEVIDA. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum ajuizada por Juiz Classista aposentado contra a União, buscando a revisão de seus proventos de aposentadoria e o pagamento de diferenças remuneratórias, alegando que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) adotou critérios que descumprem as decisões do STF (RMS 25.841/DF e ADI 5.179/DF) ao implantar a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) e os reajustes, resultando em valores inferiores e compensação indevida com a Unidade Real de Valor (URV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (ii) a legalidade da absorção dos valores da PAE e da URV pelos reajustes posteriores concedidos aos servidores do Poder Judiciário da União; e (iii) o valor correto da PAE e o termo inicial dos reajustes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois o art. 5º da Lei nº 9.655/1998, em sua redação original, era ambíguo e não fornecia critério legal para o reajuste dos proventos dos juízes classistas, tornando inviável qualquer pleito judicial antes do julgamento da ADI 5179. Apenas com a interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF na ADI 5179, que supriu a omissão legislativa e definiu o critério de reajuste, a pretensão se tornou exigível, com efeitos *ex tunc* e sem modulação, conforme a teoria da *actio nata*. 4. A compensação ou absorção dos valores da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) pelos reajustes posteriores é indevida. A PAE, concedida pelo STF no RMS 25.841/DF para garantir a irredutibilidade de vencimentos, deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados aos proventos por força da ADI 5.179/DF, e não absorvida por meros reajustes de recomposição do poder de compra da moeda, conforme entendimento do STF (RE 596.663/RG). 5. A compensação ou absorção dos valores da Unidade Real de Valor (URV) pelos reajustes posteriores é indevida. Embora o STF (RE 561.836/RG) admita a absorção em caso de reestruturação remuneratória, a vinculação dos juízes classistas à carreira de analista judiciário para fins de reajuste não configura uma reestruturação que justifique a absorção da URV, especialmente porque os reajustes concedidos não recompõem integralmente as perdas inflacionárias, o que violaria o princípio da irredutibilidade de estipêndios. 6. O valor da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) é acolhido no montante de R$ 1.792,52 para os substituídos que participaram de, pelo menos, 20 sessões mensais, conforme o Processo Administrativo nº 2168/2022 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 7. O direito aos reajustes decorrentes da ADI 5.179/DF é reconhecido a partir de 1º de janeiro de 2004, pois a decisão do STF garantiu o reajuste dos proventos dos juízes classistas temporários conforme os servidores do Poder Judiciário da União a partir da EC 41/2003, e a Lei nº 10.475/2002 (art. 13) previu reajustes escalonados a partir…

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