Processo 5039117-47.2025.8.21.0010

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5039117-47.2025.8.21.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039117-47.2025.8.21.0010/RS EXEQUENTE : ELENA SILVA LIMA ADVOGADO(A) : ELENA SILVA LIMA (OAB RS072881) EXECUTADO : ANDREA COVRA NETO ADVOGADO(A) : ALEXANDRO CARDOSO DA COSTA (OAB RS106221) ADVOGADO(A) : VERONICA DUARTE PIMENTEL (OAB RS122975) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Está-se diante de  Exceção de Pré-Executividade (Evento 63) oposta por ANDREA COVRA NETO nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move ELENA SILVA LIMA . O excipiente alega excesso de execução decorrente da abusividade da cláusula penal do título executivo judicial. A exequente, em sua manifestação (Evento 69), requereu a rejeição do incidente por preclusão e litigância de má-fé, ao passo que o executado (Evento 75) reiterou a distinção da matéria arguida e a ausência de preclusão.  O presente Cumprimento de Sentença foi iniciado por ELENA SILVA LIMA , na qualidade de síndica e representante do Condomínio Edilício Dona Bella, visando à cobrança de débitos condominiais inadimplidos por ANDREA COVRA NETO . A dívida executada tem como lastro um acordo judicial homologado por sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 5004126-84.2021.8.21.0010, que tramitou perante este mesmo juízo. Inicialmente, a exequente pleiteou a satisfação do montante de R$ 10.732,19. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Evento 9), na qual alegou excesso de execução sob o fundamento principal de que a planilha apresentada pela credora conteria anatocismo, ou seja, a cobrança indevida de juros sobre juros. Naquela ocasião, o executado também solicitou a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG). A decisão interlocutória proferida no Evento 24 analisou detidamente as alegações da impugnação, sendo que este Juízo acolheu parcialmente a impugnação , com o reconhecimento do excesso de execução especificamente no tocante à aplicação de juros compostos, determinando à exequente que apresentasse um novo cálculo com a incidência de juros simples e observando no mais os estritos termos do acordo. Ainda, a referida decisão revogou o benefício da AJG que havia sido provisoriamente concedido ao devedor, ao constatar a sua capacidade financeira. Em estrita observância à decisão judicial, a exequente apresentou novos cálculos (Evento 29), apurando o débito atualizado conforme os parâmetros estabelecidos em R$ 11.179,42. Diante da inércia do devedor em promover o pagamento voluntário do débito recalculado, a credora requereu o prosseguimento da execução, com a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o que elevou o valor exequendo para R$ 13.816,93 (Evento 37). Após a realização de tentativa infrutífera de bloqueio de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD (Evento 43) e o subsequente requerimento de penhora do imóvel gerador da dívida, este Juízo deferiu a constrição judicial sobre os direitos do executado sobre o bem (Evento 57), em razão da natureza propter rem da obrigação condominial e do esgotamento de meios menos gravosos. Posteriormente, em 10 de abril de 2026, o executado opôs a presente Exceção de Pré-Executividade (Evento 63). A tese defensiva articulada neste novo incidente processual centra-se na alegada abusividade da cláusula penal de 20% prevista no acordo homologado, sob o fundamento de adimplemento substancial da obrigação e da necessidade de redução equitativa da penalidade, com fulcro no artigo 413 do Código Civil. A…

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