Processo 5039133-19.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5039133-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR HAASE PIMENTEL REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS OLIVEIRA NEGRIS - ES23866 Advogado do(a) REQUERIDO: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619 PROJETO DE SENTENÇA Inspecionado. Trata-se de Ação Indenizatória movida por IGOR HAASE PIMENTEL contra SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A alegando falha na prestação de serviços pela promovida, consistente na dificuldade de utilização do plano de saúde, cancelamento de consulta e necessidade de custeio de atendimento particular. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 90408698). Audiência dispensada sem impugnação pelas partes (ID 81045265). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora seja dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminar. O pedido de danos materiais foi formulado de forma genérica, sem a devida liquidação, em desacordo com o art. 38, §Ú, da Lei nº 9.099/95, que veda pedido ilíquido no âmbito dos Juizados Especiais. Isso posto, JULGO EXTINTO o pedido de indenização por danos materiais, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, restou configurada falha na prestação do serviço, uma vez que os elementos dos autos demonstram que o promovente enfrentou entraves relevantes para a efetiva utilização do plano de saúde, inclusive em momento de necessidade, frustrando a legítima expectativa de acesso célere e adequado ao atendimento médico e comprometendo a própria finalidade do contrato. A ineficiência na prestação de serviço essencial, especialmente na área da saúde, extrapola o mero aborrecimento cotidiano, sendo apta a gerar angústia, insegurança e sensação de desamparo ao consumidor, caracterizando lesão de ordem extrapatrimonial. Quanto à fixação do quantum indenizatório, ressalto que não há parâmetros previamente determinados por lei para o arbitramento de valores a título de danos morais. Todavia, a definição do montante deve ser realizada com base no prudente arbítrio do julgador, considerando os fatos e circunstâncias do caso concreto. Essa análise deve garantir que a indenização seja justa e adequada, evitando tanto uma compensação irrisória…
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