Processo 5039149-64.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039149-64.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039149-64.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cooperativa de Crédito da Região do Contestado – CIVIA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul/SC que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5002734-78.2021.8.24.0058, indeferiu o pedido, ao fundamento de que o sistema SVR apenas indica a existência de valores já abrangidos pela base de dados do SISBAJUD, além de possibilitar consulta direta pelo interessado, não se justificando a utilização da medida pretendida (evento 348, da origem). Irresignada, a exequente sustenta, em síntese: a) a possibilidade de expedição de ofício ao Banco Central, argumentando que o SVR não se confunde integralmente com o SISBAJUD; b) há efetiva indicação de ativos financeiros em nome da executada; c) a medida é necessária para assegurar a efetividade da execução e a satisfação do crédito; d) o indeferimento afronta os princípios da cooperação, boa-fé e efetividade processual. Aduz, ainda, a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal, em razão da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano decorrente da demora na constrição dos valores.  Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, determinando a expedição de ofício ao Banco Central e eventual bloqueio dos valores identificados. É o relatório. Decido.   Inicialmente, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (Tema 988/STJ).   No que diz respeito à tutela de urgência requerida, sabe-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir a antecipação da tutela recursal, quando ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, com a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida, consoante estabelecem os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Veja-se:   Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.   Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;   Nessa direção, não é demais lembrar que "o  periculum in mora  não é suficiente para a concessão do efeito suspensivo, mas sim deve ser combinado à probabilidade de sucesso da pretensão recursal" (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil. São Paulo, 2017. v.…

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