Processo 5039150-80.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5039150-80.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039150-80.2026.4.04.7100/RS AUTOR : EDGAR MORAES ADVOGADO(A) : VIVIANE SOUZA DE ARAÚJO (OAB RS074118) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível entre as partes supra, em que a parte autora requer a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de fraude eletrônica denominada "Golpe do Falso Advogado", além de pedido de tutela de urgência para que a instituição financeira ré seja compelida a informar as providências adotadas no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução (MED), promover e reiterar procedimentos de rastreamento e bloqueio de valores, preservar integralmente todos os registros eletrônicos e logs sistêmicos vinculados à operação, e apresentar relatório detalhado das análises internas realizadas. - Da Gratuidade Judiciária. Diante do documento juntado nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária, em face da presença dos requisitos necessários à sua concessão, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - Da Preferencia de Tramitação. Quanto ao pedido de tramitação prioritária, por ser pessoa idosa, entendo que a requerente se enquadra no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Assim, resta deferido o pedido. - Da Inversão do Ônus da Prova. A parte autora postula a aplicação da inversão do ônus probatório. Sobre o tema, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, VIII, assim dispõe: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No caso, vislumbra-se o risco de que a parte não consiga provar o fato constitutivo do seu direito, que é a não realização da operação bancária hostilizada. A aplicação das regras disciplinadas no CDC como referido pela demandante é questão pacífica. Neste caso, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, Inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para determinar a CEF que apresente todas informações, documentos e contratos pertinentes às operações impugnadas pela autora. - Da Tutela de Urgência. Alega a parte autora que foi vítima de meticulosa fraude eletrônica perpetrada por terceiros via aplicativo de mensagens WhatsApp, os quais, utilizando-se da identidade visual e de informações processuais de seu patrono, induziram-na a erro, culminando na realização de uma transferência eletrônica via PIX no valor de R$ 3.560,00. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário por ausência de mecanismos eficazes de segurança e contenção, além de relatar atendimento desidratado e constrangedor nas dependências da agência demandada. Diante disso, requer tutela de urgência. Analiso. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o legislador exige a concorrência de dois pressupostos - a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC) -, de molde que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida. Nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concessiva quando houver elementos que…

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