Processo 5039158-96.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039158-96.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODOLPHO RANDOW DE FREITAS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogados do(a) AUTOR: EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO - ES16306, IVAN LINS STEIN - ES12846, RODOLPHO RANDOW DE FREITAS - ES9070 Advogado do(a) REU: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por RODOLPHO RANDOW DE FREITAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Petição inicial (ID 80189963): Autor, advogado, narra estar em Curitiba a trabalho (02/07/25) para clientes/prazos em VIX/ES. Bilhete: voo G3 1175, 03/07/25, CWB 06:40, conexão CGH (chegada 07:55/partida 09:20), chegada 10:55. O voo foi cancelado e reagendado para 09:00, com aproximadamente 4h30min de atraso. Alega esperou longas horas sem aviso ou assistência material, perdeu compromissos pessoais/profissionais, custeou alimentação. Pleiteia Danos morais (R$ 15.000,00). Anexou: Histórico FlightAware G3 1175 (ID 80189971), cancelamento 03/07/25; Comprovantes GOL (ID 80189972); Voos (ID 80189973). Contestação (ID 96679851): Preliminares: (i) impugnação valor causa (R$15.000,00); (ii) ausência interesse processual por falta tentativa extrajudicial. Mérito: "problemas operacionais", (força maior, art. 256, §1º, II CBA). Prestou assistência/alimentação (art. 27 Res. ANAC 400/2016). Autor chegou com segurança, mero aborrecimento, ausência de dano moral. Requer improcedência; subsidiariamente, redução. Audiência Conciliação (ID 96823216): Infrutífera. Partes pugnam julgamento antecipado. Réplica (ID 98319119): Refuta preliminares: Tema 1.417 STF restrito força maior externa (art. 256, §3º CBA); prévia tentativa extrajudicial não é condição. Mérito: Reitera fortuito interno. PRELIMINARES Inicialmente, registra-se que a suspensão processual atinente ao Tema 1417 do STF, restringe-se a atrasos ou cancelamentos decorrentes de caso fortuito ou força maior. No caso sub judice, o atraso do voo ocorreu por 'problemas operacionais"' (ID 96679851, p.1). Tal circunstância configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica da transportadora, não se amoldando à hipótese de suspensão. Ademais, a lide envolve falha na assistência material (Art. 27, Res. 400 ANAC), obrigação autônoma que independe do desfecho do Tema. Noutro giro, a Ré impugna o valor de R$ 15.000,00 atribuído à causa, argumentando que seria "desproporcional e aleatório" e destoaria de parâmetros adotados em casos semelhantes (ID 96679851, p. 2). O valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido pelo autor, nos termos do art. 292, I, do CPC. Rejeito. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). A responsabilidade da ré é objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Incide a inversão do ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações autorais e de sua hipossuficiência técnica e informacional para produzir prova acerca dos sistemas…
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