Processo 5039163-87.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5039163-87.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELADO : FRANCIMAR PAIVA DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCISCO CHARLES FEITOSA MOURA (OAB RJ159856) EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEI Nº 3.765/60. BENEFICIÁRIA DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julga procedente o pedido que objetivava a implementação de pensão militar por morte, retroativa à data do falecimento do instituidor, bem como a manutenção da inscrição da demandante no sistema de assistência médico-hospitalar da Marinha (FUSMA). 2. A condição de dependente deve ser analisada sob a ótica da lei na data do óbito do instituidor, em harmonia com o princípio do tempus regit actum , de acordo com jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, inclusive já sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 340, STJ). 3. In casu , o ex-militar instituidor da pensão faleceu em 17.5.2022, de modo que se aplica a Lei nº 3.765/60 c/c a Lei nº 6.880/80, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019. 4. O 7º, da Lei nº 3.765/60 disciplina quem são considerados dependentes do militar, para fins de percepção do benefício de pensão por morte, dentre os quais se destaca, a pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo. 5. O art. 7º, § 2º-A, da Lei nº 3.765/60 determina que a quota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia, corresponderá à pensão alimentícia judicialmente arbitrada. 6. A recorrida é ex-esposa do militar falecido, havendo sido proferida sentença de separação judicial litigiosa posteriormente convertida em divórcio. A partir da análise da assentada de audiência realizada nos autos do processo tramitado na 17ª Vara de Família da Capital do Rio de Janeiro, verifica-se que foi determinado que o de cujus pagasse à demandante e ao filho do casal o equivalente a 30% dos seus rendimentos, sendo 15% para cada um, mediante desconto em folha, a título de pensão alimentícia. 7. A decisão judicial que determina, de forma expressa, o pagamento de 30% dos vencimentos líquidos, sendo 15% para a ora recorrida e 15% para o filho, trata-se de documento comprobatório da existência da pensão alimentícia em favor da demandante. A apelada juntou aos autos diversos contracheques do militar, demonstrando o desconto da referida pensão, bem como bilhetes de pagamento da Marinha em seu nome, comprovando o recebimento dos valores. 8. A apelada está contemplada no rol de beneficiários da pensão militar pretendida, conforme a literalidade do art. 7º, I, "c", da Lei nº 3.765/60. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5093008-05.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, julg. em 2.8.2024; TRF2, 7ª Turma Especializada, APEELREEX 5119448-72.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER, julg. em 22.5.2024. 9. Remessa necessária e apelação não providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA e À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de…
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