Processo 5039166-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039166-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039166-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : INSTITUTO ADMINISTRACAO HOSPITALAR E CIENCIAS DA SAUDE ADVOGADO(A) : FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088) ADVOGADO(A) : ISADORA REY MOURA (OAB RS113190) AGRAVANTE : INSTITUTO ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE ADVOGADO(A) : FERNANDO CHIAPIN (OAB RS044088) ADVOGADO(A) : ISADORA REY MOURA (OAB RS113190) AGRAVADO : FORTPEL COMERCIO DE DESCARTAVEIS LTDA ADVOGADO(A) : VALDIR ROHDE JUNIOR (OAB RS097417) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por entidade filantrópica e sem fins lucrativos em embargos à execução, ao fundamento de que a agravante não comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se o recolhimento voluntário do preparo recursal configura preclusão lógica que impede o conhecimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) se a agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recolhimento voluntário do preparo recursal constitui ato incompatível com a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, caracterizando preclusão lógica que impede o conhecimento do pedido de gratuidade nesta instância recursal.   IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, na origem, de ação de embargos à execução movida por INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR E CIÊNCIAS DA SAÚDE – IAHCS HOSPITAL DE PRONTO SOCORRO DE CANOAS contra FORTPEL COMÉRCIO DE DESCARTÁVEIS LTDA no processo de origem.  De acordo com a petição inicial, o IAHCS é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e de natureza filantrópica, que atua na gestão hospitalar do Hospital de Pronto Socorro de Canoas (HPSC), com atendimento integral ao SUS. Sustenta que, devido à histórica enchente de maio de 2024 e o subsequente inadimplemento do Município de Canoas nos repasses de verbas contratuais, acumulou um passivo superior a R$ 62 milhões. Alega que a rescisão unilateral do Termo de Colaboração pelo Município, embora contestada judicialmente, gerou grave desequilíbrio econômico-financeiro, resultando em uma dívida total do Município com o IAHCS de aproximadamente R$ 93 milhões. Informa que suas contas bancárias vinculadas ao HPSC estão sem recursos e que os valores da UPA Cruz Alta foram reconhecidos como impenhoráveis em decisões trabalhistas. Postula a concessão da gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica em decorrência dessa crise contratual, invocando a Súmula 481 do STJ e jurisprudência que reconhece a possibilidade de concessão do benefício a pessoas jurídicas filantrópicas. Alega ainda ilegitimidade passiva para a execução e requer o chamamento ao processo do Município de Canoas. Sobreveio decisão interlocutória indeferindo o pedido de gratuidade de justiça nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): Da análise dos autos, verifica-se que a embargante não se desincumbiu do ônus atribuído no evento 3, DESPADEC1, de modo a comprovar que estaria necessitando, efetivamente, de litigar de forma gratuita, visto…

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