Processo 5039172-75.2024.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5039172-75.2024.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Marianne Judice de Mattos
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5039172-75.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA NEVES e outros APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO PREVENTIVA REGULARMENTE DECRETADA. ABSOLVIÇÃO POSTERIOR POR FALTA DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória por danos morais ajuizada em face do Estado do Espírito Santo, fundada na prisão preventiva de Antônio Carlos Ferreira Neves, mantida por 5 anos, 5 meses e 24 dias, e na posterior absolvição por insuficiência de provas, com pretensão indenizatória também em favor da filha menor em razão da privação do convívio paterno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) definir se a prisão preventiva regularmente fundamentada, seguida de absolvição por insuficiência de provas, configura erro judiciário e enseja responsabilidade civil do Estado por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado por prisão preventiva seguida de absolvição não decorre automaticamente do § 6º do art. 37 da CF/1988 e exige prova de abuso de autoridade ou de atuação ilícita dos agentes estatais. A prisão preventiva decorreu de decisão fundamentada, amparada na gravidade dos fatos apurados e na persistência dos requisitos do art. 312 e do inc. I do art. 313 do CPP, o que evidencia a legalidade da medida cautelar. A absolvição posterior por falta de provas não transmuda a prisão preventiva regularmente decretada em ato ilegal nem caracteriza, por si só, erro judiciário apto a justificar indenização. Na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, o princípio do in dubio pro societate autoriza a submissão do acusado ao Conselho de Sentença quando presentes a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria. A atuação dos agentes estatais observou o exercício regular do direito e o estrito cumprimento do dever legal, sem demonstração de abuso de autoridade, o que afasta o dever de indenizar. Ausente ato ilícito estatal apto a amparar a pretensão principal, também inexiste fundamento para indenização por dano moral em favor da filha menor pela supressão do convívio paterno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva regularmente decretada com base em indícios e fundamentação judicial não gera responsabilidade civil do Estado, ainda que o acusado venha a ser posteriormente absolvido. 2. A absolvição posterior não configura, por si só, erro judiciário ou ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de abuso de autoridade ou ilegalidade na atuação estatal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e art. 37, §6º; CPP, arts. 312 e 313, I; CC/2002, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.198.928/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22.10.2014; TJES, Apelação Cível nº 0035031-49.2019.8.08.0024, Rel. Desª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 04.09.2023; TJES, Apelação nº 0141603-37.2015.8.08.0024, Rel. Desª Janete Vargas Simões, j. 26.03.2019.…

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