Processo 5039172-94.2019.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5039172-94.2019.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : GETULIO KIMPINSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : AFONSO BUENO DE SANTANA (OAB PR031780) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RUÍDO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria, na modalidade mais vantajosa, mediante o reconhecimento da natureza especial de diversas atividades laborais. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram, o autor buscando o reconhecimento de períodos adicionais e o INSS insurgindo-se contra o reconhecimento de um período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 14/06/1982 a 02/05/1983, de 23/04/1985 a 30/08/1985, de 25/11/1996 a 31/12/2000 e de 01/01/2006 a 03/12/2007 (recurso do autor) e de 20/12/2012 a 12/12/2017 (recurso do INSS); (ii) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação do autor foi desprovida quanto aos períodos de 14/06/1982 a 02/05/1983, de 23/04/1985 a 30/08/1985, de 25/11/1996 a 31/12/2000 e de 01/01/2006 a 03/12/2007. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual, devido à ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial, conforme Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP). O autor não apresentou as provas requeridas ou os documentos técnicos não indicaram a existência de agentes nocivos. 4. A apelação do INSS foi desprovida, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 20/12/2012 a 12/12/2017. Os documentos comprovam a exposição a fumos metálicos , que são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014, LINACH, reclassificação IARC Grupo 1). A exposição a agentes cancerígenos dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ (item I da tese). 5. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve, contudo, ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do Tema 1.361 do Supremo Tribunal Federal. 6. Os honorários advocatícios recursais foram majorados em 50% sobre a verba estipulada na sentença, com base no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora desprovida. De ofício, determinada a aplicação provisória da Taxa Selic a partir de 10/09/2025 para correção monetária e juros de mora, com diferimento da definição final dos índices para a fase de cumprimento de sentença. Implantação do benefício determinada. Tese de julgamento: "1. A comprovação da exposição a fumos metálicos , classificados como agentes cancerígenos, dispensa a análise quantitativa e torna irrelevante o uso de EPI, conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ. 2. Diante da lacuna normativa gerada pela…
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