Processo 5039175-50.2025.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5039175-50.2025.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5039175-50.2025.4.03.6100 AUTOR: MAIULY CRISTINA ANDRADE RODRIGUES XAVIER ADVOGADO do(a) AUTOR: HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. MAIULY CRISTINA ANDRADE RODRIGUES XAVIER, devidamente qualificada na inicial, propôs a presente ação de reconhecimento da extensão da renegociação da dívida cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional com a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para determinar que os réus suspendam imediatamente a cobrança das parcelas do contrato de financiamento estudantil (FIES) da autora até o trânsito em julgado da ação, bem como procedam à exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA e congêneres), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo. Ao final, requer a total procedência dos pedidos, com o reconhecimento do direito da autora à renegociação da dívida do FIES nos termos da legislação aplicável, especialmente o art. 5º-A, § 4º, VII, da Lei nº 10.260/2001, com redação da Lei nº 14.719/2023, e a condenação dos réus à obrigação de fazer consistente na aplicação de desconto de 77% sobre o valor consolidado da dívida, possibilitando sua quitação integral. Requer, ainda, a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa, a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente a documental, e que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado subscritor, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. À causa atribuiu o valor de R$ 111.766,09. Narra, em síntese, que possui contrato de financiamento do FIES (Medicina Veterinária) firmado no 2º semestre de 2013, tornando-se inadimplente a partir de março de 2019. Sustenta ter direito à renegociação com desconto de 77% com base na Lei nº 14.719/2023 (Desenrola FIES), alegando preencher os requisitos legais, mas não ter conseguido realizar o procedimento administrativamente. Pleiteia a concessão do desconto, quitação do saldo, suspensão de cobranças e retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. O pedido de tutela foi indeferido. A UNIÃO FEDERAL ofereceu contestação suscitou em preliminar sua ilegitimidade passiva ad causam, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, na forma da legislação processual vigente. Por fim, requer-se que a decisão enfrente expressamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na presente contestação, para fins de prequestionamento, viabilizando eventual apreciação das questões debatidas pelas instâncias superiores (ID 557642861). O FNDE ofereceu contestação suscitou sua Ilegitimidade Passiva ad causam para figurar no polo passivo. Sustenta que a atribuição legal para realizar a renegociação de dívidas e negociar aspectos contratuais é exclusiva do Agente Financeiro bancário (art. 15-L, V e VI, da Lei nº 10.260/01). Além disso, a definição das taxas de juros cabe ao Conselho Monetário Nacional…

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