Processo 5039176-18.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5039176-18.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ANGELICA MONTEIRO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS c/c DANOS CORPORAIS E ESTÉTICOS proposta por ANGÉLICA MONTEIRO DA SILVA em face de ANTÔNIO DE OLIVEIRA NETO. A parte autora alegou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito ocorrido em 02/01/2023, no cruzamento da Avenida Lírios Amarelos com a Rua Camélias, em Uberlândia/MG. Alegou que conduzia motocicleta Honda/Biz quando foi atingida pelo veículo Renault/Logan conduzido pelo requerido, que teria avançado sinalização de parada obrigatória. Sustentou que o réu era inabilitado e teria admitido, no boletim de ocorrência, que não visualizou a motocicleta em razão de “ponto cego”. Afirmou que a conduta do requerido foi imprudente e negligente, por desrespeitar a placa “PARE” e violar deveres básicos de segurança no trânsito. Em razão do acidente, alegou ter sofrido ferimento corto-contuso na orelha esquerda e no conduto auditivo externo, além de escoriações múltiplas, necessitando de atendimento médico, observação e possível cirurgia plástica reconstrutiva. Defendeu a configuração de danos morais e estéticos, em razão das lesões, cicatrizes e sofrimento físico e psicológico. A autora também pleiteou danos materiais referentes ao conserto da motocicleta. Informou que o reparo totalizou R$2.412,72, dos quais o requerido teria pago R$ 2.000,00, remanescendo saldo de R$412,72. Alegou, ainda, lucros cessantes, pois exerce atividade autônoma de manicure e teria ficado impossibilitada de trabalhar por 15 dias. Com base em média mensal de rendimentos de R$ 2.946,13, requereu indenização de R$ 1.473,06 pelos dias de afastamento. Ao final, requereu justiça gratuita, eventual realização de perícia médica, expedição de ofício à SUSEP para verificar existência de seguro do veículo do réu, condenação ao pagamento de danos morais de R$ 30.000,00, danos corporais/estéticos de R$ 50.000,00, danos materiais de R$ 412,72 e lucros cessantes de R$ 1.473,06. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O réu Antônio de Oliveira Neto foi citado no balcão desta secretaria, conforme certidão (ID XXX.XXX.XXX-XX) e por mandado (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte ré deixou transcorrer in albis o prazo contestatório. Intimada a parte autora para requerer o que entender de direito, bem como especificação justificada das provas. A parte autora manifestou-se requerendo o reconhecimento da revelia do réu Antônio de Oliveira Neto, ao fundamento de que ele foi citado pessoalmente por oficial de justiça em 27/08/2025, mas não apresentou contestação até o término do prazo, em 19/09/2025. Apesar da revelia, requereu a expedição de ofício à SUSEP para verificar se o veículo Renault/Logan, chassi nº 93YLSR6RHBJ862938, possuía cobertura securitária vigente na data do acidente, em 02/01/2023. Após a resposta, ou caso dispensadas novas provas, pediu o julgamento antecipado do mérito (ID XXX.XXX.XXX-XX). II – MOTIVAÇÃO Instrução – Ofício SUSEP O direito de produção de prova está assentado na sua utilidade para a decisão do mérito, consoante…
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