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Tereza Matias Conceicao dos Santos x Jose Carlos Souza dos Santos

Processo 5039186-59.2025.8.13.0024 · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Partes do processo
Quem está no polo ativo e no polo passivo, segundo as publicações oficiais.

Classe: Procedimento Comum Cível
Órgão: 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação: 17/07/2026

Sobre este processo

O processo 5039186-59.2025.8.13.0024 é da Justiça Estadual (Minas Gerais), no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e foi distribuído em 2025. Órgão julgador: 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. A classe processual é Procedimento Comum Cível, ação comum, usada quando a lei não prevê um rito especial; serve para pedidos de indenização, cobrança, revisão de contrato e outros. No polo ativo aparece Tereza Matias Conceicao dos Santos; no polo passivo, Jose Carlos Souza dos Santos.

Perguntas frequentes

Em qual tribunal está o processo 5039186-59.2025.8.13.0024?

No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Quem são as partes do processo 5039186-59.2025.8.13.0024?

Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Tereza Matias Conceicao dos Santos; no polo passivo: Jose Carlos Souza dos Santos.

Como acompanhar o processo 5039186-59.2025.8.13.0024?

Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.

Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.

As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.

A última publicação localizada, de 17/07/2026, é uma intimação.

Última publicação em diário oficial · TJ de Minas Gerais · 17/07/2026

PROCESSO Nº: 5039186-59.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) TEREZA MATIAS CONCEICAO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX JOSE CARLOS SOUZA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX Observando-se à matéria de fato e visando ao saneamento do processo, em atenção ao disposto nos artigos 6°, 9° e 10° do CPC, ao princípio da cooperação e da não-surpresa, ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exp

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