Processo 5039189-19.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5039189-19.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA GUIDO DE MACEDO BENJAMIM REQUERIDO: DABRU VESTUARIO, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: STEPHAN HOLANDA PANDOLFI - ES18013 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA DA PENHA HERVATI - ES7614 Nome: LAURA GUIDO DE MACEDO BENJAMIM - intimação eletrônica Nome: DABRU VESTUARIO, CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - intimação eletrônica DESPACHO/CARTA/MANDADO 1) Analisando detidamente os autos verifico que se trata de ação indenizatória, sendo aparentemente demanda que comporta julgamento antecipado, ante as provas serem essencialmente documentais. Entretanto nada impede que a parte Requerida pugne pela audiência de instrução e julgamento para que seja avaliada a realização da oitiva de testemunha ou depoimento pessoal que pretende. Em sua Contestação de Id nº 93554080, a parte Requerida assim se manifestou: "A produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo documental, testemunhal, pericial e depoimento pessoal da representante legal da Requerida, para a completa elucidação dos fatos. 2) É importante consignar nesse ponto a impossibilidade de realização da prova pericial em sede de Juizados Especiais Cíveis. No que tange ao pedido de depoimento pessoal, cabe aplicação da regra do art. 385 do CPC: "Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Dessa forma, resta indeferido o pedido da requerida de depoimento pessoal da representante legal da própria requerida. Assim, intime-se o Requerido para informar em 05 (cinco) dias se entende essencial a produção de prova TESTEMUNHAL indicada. Em caso positivo, determino a designação de instrução e julgamento, ante a impossibilidade de conciliação entre as partes, com intimação das partes para comparecimento. 3) Fica a parte Requerida advertida que eventual não produção de provas em audiência de instrução e julgamento, enseja a condenação nas penas de litigância de má-fé. 4) Caso haja concordância com o julgamento antecipado determino a conclusão dos autos para sentença, tendo em vista que a parte autora já se manifestou em réplica ID nº 98448590 pelo julgamento antecipado. 5) Registro que a não manifestação da parte requerida quanto ao presente despacho impõe a aceitação do julgamento antecipado do mérito, devendo ser certificado o transcurso in albis e feita a conclusão dos autos para sentença. 5) Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. 7) Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 7 de julho de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição…
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