Processo 5039190-96.2024.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5039190-96.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILCIMAR VICENTE MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por ILCIMAR VICENTE MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE SERRA, na qual se pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, relativamente ao período indicado na inicial . O requerido apresentou contestação sob o ID 65498509, arguindo preliminares e, no mérito, impugnando o direito vindicado, sustentando, em síntese, a inexistência de exposição em grau máximo e a regularidade do pagamento realizado. Houve réplica (ID 75574966). É o necessário. Decido. DAS PRELIMINARES Da prescrição quinquenal O Município suscita a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. A preliminar merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, aplicável às relações jurídicas envolvendo a Fazenda Pública, as pretensões de natureza patrimonial sujeitam-se à prescrição quinquenal. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. Assim, reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, devendo eventual condenação limitar-se ao período não prescrito. Da ausência de interesse de agir / necessidade de prévio requerimento administrativo (se arguida) Caso arguida a ausência de interesse de agir por inexistência de requerimento administrativo prévio, tal preliminar não merece prosperar. O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que não se exige o prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, especialmente em demandas de natureza remuneratória. Rejeito, portanto. Demais preliminares As demais preliminares suscitadas pelo ente público (tais como impugnação genérica ao valor da causa ou alegações formais não aptas a obstar o exame do mérito) não apresentam elementos suficientes para extinguir o feito sem resolução de mérito, razão pela qual também as rejeito. DO SANEAMENTO Verifico a presença dos pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como das condições da ação. Não há outras questões processuais pendentes que impeçam o regular prosseguimento do feito. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357 do CPC, fixo como pontos controvertidos: Se a autora esteve efetivamente exposta a agentes insalubres em grau máximo (40%), nos termos da legislação aplicável (NR-15 e legislação municipal); Se o ambiente de trabalho da Maternidade de Carapina caracteriza insalubridade em grau máximo, considerando as atividades desempenhadas; Se o adicional pago pelo Município (20%) é insuficiente, fazendo jus a autora à diferença para o grau máximo; Período efetivamente devido, observada a prescrição quinquenal; Base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade, especialmente após a alteração legislativa municipal. Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova pericial, testemunhal e documental suplementar, esta última de acordo com as…
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