Processo 5039197-57.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5039197-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VILMAR SIMOES ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) AGRAVANTE : CRYSTIAN SIMOES ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) AGRAVANTE : MARISA FATIMA ARTIFON SIMOES ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) AGRAVANTE : TRANS DAIC TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) AGRAVANTE : DAIANE SIMOES ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) AGRAVANTE : CASA DO OLEO - CENTRO DE REVISOES DAIC LTDA ADVOGADO(A) : CLENIO JORGE FERREIRA (OAB SC029267) ADVOGADO(A) : FRANCIELI MARTINS (OAB SC032723) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ MOCELIN (OAB SC040319) AGRAVADO : NELCI DE FATIMA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) AGRAVADO : DEBORA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) AGRAVADO : DANIELA CARDOSO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEONIR BAGGIO (OAB SC006178) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BAGGIO (OAB SC043407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VILMAR SIMOES e outros, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE MANTEVE PENHORA PARCIAL DE IMÓVEL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. EDIFICAÇÃO DE TRÊS PAVIMENTOS. BEM DE USO MISTO (RESIDENCIAL E COMERCIAL). VIABILIDADE DE DIVISÃO CÔMODA. SALA COMERCIAL SITUADA NO TÉRREO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 937, IX, do Código de Processo Civil; e 175, §1º, alínea “e”, n. 2, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no que concerne à nulidade do acórdão em razão da negativa de sustentação oral em julgamento virtual de agravo de instrumento que versaria sobre decisão parcial de mérito, trazendo a seguinte argumentação: "Embora as razões do voto condutor, com a devida vênia, mas houve clara afronta ao disposto no artigo 937, inciso IX Código De Processo Civil e artigo 175, §1ª, alínea 'e', número 2 do Regimento Interno Do Tribunal De Justiça Do Estado De Santa Catarina. Como se depreende dos autos, estamos tratando de agravo de instrumento que discute impenhorabilidade de bem de família, portanto, a decisão que reconhece ou não essa condição tem caráter meritório". Quanto à segunda …
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