Processo 5039201-66.2025.8.08.0024
TJES • Interdição
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: PROCESSO Nº 5039201-66.2025.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CHIRLENE CONTI FADIGA DA SILVA REQUERIDO: NELSON BARBOSA DE AZEVEDO SENTENÇA / TERMO DE CURATELA DEFINITIVA Trata-se de ação de curatela movida por CHIRLENE CONTI FADIGA DA SILVA em face de NELSON BARBOSA DE AZEVEDO. Em síntese, a parte autora busca a decretação de interdição da parte requerida e a sua nomeação como curador. Laudo pericial atestando as sequelas neurológicas decorrentes de AVC da parte ré no ID 95793008. Contestação por negativa geral no ID 96931646. Parecer favorável do Ministério Público no ID 97153485. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O instituto da curatela tem caráter protetivo e extraordinário, devendo ser deferido quando as circunstâncias do caso concreto assim exigirem, com estrita observância ao princípio da proporcionalidade e, precipuamente, do melhor interesse do curatelando. Além disso, a proteção da pessoa com deficiência, prevista no art. 84 da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), orienta que a curatela afetará apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando, em regra, os direitos existenciais. Assim, no caso de incapacidade para reger a própria vida civil, como a administração de bens e a prática de negócios jurídicos, a curatela se mostra medida necessária e adequada para salvaguardar a dignidade e os interesses do interditando. À luz dessas premissas, passo a analisar os elementos constantes nos autos. A prova pericial produzida nos autos ID. 95793008 é conclusiva. O laudo atesta que a parte ré é acometida por sequelas neurológicas decorrentes de AVC que a torna incapaz de praticar os atos da vida civil de forma definitiva, necessitando de auxílio para reger sua pessoa e administrar seus bens. Essa evidência, somada aos demais elementos carreados ao processo, confirmam a impossibilidade da parte requerida de exprimir sua vontade e de gerir suas necessidades, o que justifica a decretação da curatela. Cumpre registrar, ainda, que a audiência de entrevista, prevista no art. 751 do Código de Processo Civil, não foi realizada em razão da condição clínica do próprio interditando. Conforme atestado pelo laudo pericial e pelas provas documentais coligidas, a parte demandada encontra-se com ausência de interação regular com o meio externo, o que torna a sua condução ao juízo — ou mesmo a realização do ato em domicílio — medida inócua e potencialmente gravosa à sua integridade física. A jurisprudência pátria e a doutrina contemporânea admitem a dispensa de tal formalidade quando o estado de saúde da parte interditanda, devidamente comprovado por perícia médica, demonstrar a impossibilidade de expressão de vontade ou de compreensão dos fatos. Nesses casos, a realização da entrevista configuraria mero formalismo desprovido de finalidade prática, devendo o magistrado pautar-se pelo princípio da dignidade da pessoa humana para evitar exposições desnecessárias de quem já se encontra em situação de extrema vulnerabilidade. Portanto, o conjunto probatório é robusto o suficiente para suprir a ausência da entrevista, permitindo a formação do convencimento judicial acerca da…
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