Processo 5039201-90.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039201-90.2026.4.03.6301 AUTOR: BRUNO DE SOUZA OUROS ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT/SPVAT. Não houve recepção de requerimento administrativo, uma vez que se trata de acidente ocorrido após 14/11/2023. É de rigor a extinção do processo sem análise do mérito. O Seguro DPVAT era o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei n.º 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei n.º 8.374/91), regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, alterada pela Lei n.º 8.441/92. O pagamento das indenizações pressupunha previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos. Com a edição da Medida Provisória n.º 904/2019 houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), interrompendo-se o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020. Embora a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção da cobrança de prêmio aos condutores de veículos (artigo 16 da Resolução CNSP n.º 399/2020, Medida Provisória n.º 1.149/2022, etc.). No entanto, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT. Tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo do Seguro DPVAT. Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar n.º 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito). Confira-se, porém, o disposto no artigo 19 da referida lei: "Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador". Ocorre que jamais foi restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos, tampouco estabelecidos critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização. Assim, sequer haveria que se cogitar de pagamento de indenização, uma vez que a Caixa Econômica Federal é gestora de um fundo que desde 15/11/2023 não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios por força das previsões normativas acima apontadas. Finalmente, a Lei Complementar n.º 207/2024 acabou revogada em 30/12/2024 pela Lei Complementar n.º 211/2024. Assim, não se consolidou a continuidade do seguro DPVAT, que acabou definitivamente extinto. Note-se que a extinção fora anterior…
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