Processo 5039212-77.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5039212-77.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: FILLITY MODAS E CONFECCOES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCELO GUARITA BORGES BENTO - SP207199 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JESSICA GARCIA BATISTA - SP211608-E IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FILLITY MODAS E CONFECÇÕES LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP, por meio do qual a impetrante pretende o reconhecimento do direito à apropriação de créditos de PIS e COFINS, no regime da não cumulatividade, sobre despesas incorridas com vale transporte, alimentação, marketing/publicidade e taxas de administração de cartões, bem como a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente. Sustenta a Impetrante, em síntese, que tais despesas são obrigatórias por força de normas coletivas de trabalho, equiparadas à legislação, e essenciais ao exercício de sua atividade empresarial, razão pela qual devem ser enquadradas no conceito de insumo, nos termos do art. 195, §12, da Constituição Federal, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, bem como da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR. Aduz, ainda, que houve evolução normativa e administrativa sobre o tema, notadamente com a alteração promovida pela Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025, que ampliou o conceito de vale transporte para fins de creditamento, afastando limitações antes impostas por normas infralegais. Requer, em sede liminar, “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos moldes do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, referente as contribuições sociais ao PIS e à COFINS sobre as despesas incorridas de vale transporte, alimentação, marketing e publicidade, e taxas de administração de cartões, apuradas na atividade da Impetrante, até o julgamento final do presente mandado de segurança”. Ao final, requer seja concedida em definitivo a segurança, “para que seja declarado direito à apropriação dos créditos das contribuições ao PIS e COFINS sobre as despesas incorridas de vale transporte apuradas na atividade da Impetrante, reconhecendo, por via de consequência, a ilegalidade e inconstitucionalidade da limitação e alcance das disposições do art. 3º da Lei nº 10.637/02e art. 3º da Lei 10.833/03, em ofensa aos artigos 150, inciso I, e 195, §12 da Constituição Federal, bem como o direito à compensação dos valores pagos nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente atualizados pela taxa Selic ou outro índice que vier substituí-la”. Ao ID 551980629 foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar. Irresignada, a impetrante opôs embargos de declaração alegando a existência de erro material, ao argumento de que a decisão embargada teria analisado, de forma genérica, diversas espécies de despesas (tais como alimentação, marketing/publicidade e taxas administrativas), extrapolando os limites do pedido, que estaria restrito ao creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com vale-transporte. Aponta, ainda, a ocorrência de omissão, ao fundamento de que a decisão não…
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