Processo 5039229-92.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039229-92.2025.4.03.6301 AUTOR: VALDIZAR ROCHA VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PAULO BARONTI DE SOUZA - SP200249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por VALDIZAR R. V. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 42/235.xxx.xxx-0, DER em 05/08/2025), mediante o reconhecimento de períodos de trabalho desempenhado em condições especiais de 10/04/1995 a 30/07/2004 (empregador TREVO DO PESSEGO COM E SERV DE COMBUST E LUBRIFIC LTDA), de 02/08/2004 a 18/01/2012 (empregador AUTO POSTO IBERICO LTDA), de 01/11/2012 a 26/10/2013 (empregador POSTO DE SERVICOS VERA CRUZ RADIAL LTDA), de 06/11/2013 a 07/01/2017 (empregador AUTO POSTO IBERICO LTDA), de 01/01/2018 a 30/06/2025 (empregador PESSEGO COMERCIO E SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E LUBRIFICA). Citado, o INSS contestou o feito (ID 468424991), oportunidade em que arguiu a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado, bem como suscitou a prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Passo à análise do mérito. DA APOSENTADORIA PROGRAMADA Na redação conferida pela Emenda Constitucional 20/98, o artigo 201, §7º, inciso I, da Carta Magna, contemplou o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, devido ao segurado que tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher. A referida prestação foi também prevista no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, que estipulou uma carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. O artigo 9º da citada Emenda Constitucional, por sua vez, estabeleceu as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao Regime Geral de Previdência Social à época, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. No tocante à aposentadoria proporcional, são as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: a) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; e b) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da supracitada emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (EC nº 20/98, art. 9º, § 1º). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, o sistema previdenciário brasileiro eliminou a possibilidade de aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição, sendo…
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