Processo 5039238-87.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039238-87.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039238-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : IARA DE SOUZA PALMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a decisão que, nos autos do procedimento de liquidação de sentença derivado da Ação Coletiva n. 0805506-55.2013.8.24.0023 (em que se discutiu o cômputo de tempo de serviço em funções do Anexo I da Determinação de Providências n. 001/2012/PGE para fins de aposentadoria especial, com possíveis reflexos em abono e adicional de permanência), julgou procedente a liquidação individual proposta por IARA DE SOUZA PALMA , homologando os cálculos apresentados e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor liquidado. Em síntese, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco fático-jurídico ao reconhecer diferenças financeiras sem enfrentar a prova documental produzida pelo Estado. Afirma que na fase de liquidação demonstrou - com informações oficiais da Secretaria de Estado da Educação, notadamente a Informação n. 346/2025 - que todo o tempo de serviço da agravada nas funções contempladas no Anexo I já havia sido integralmente averbado e considerado no cálculo do interstício aposentatório na via administrativa, inexistindo período residual a computar e, por consequência, inexistindo qualquer saldo de abono/adicional de permanência a pagar. Alega que a impugnação apresentada não se limitou a discutir "pormenores matemáticos", mas atacou a própria base do direito, pois o título coletivo apenas autoriza revisão e pagamento retroativo quando comprovada omissão administrativa, o que não teria ocorrido; a manutenção da decisão implica "bis in idem" e enriquecimento ilícito, com pagamento por fato já reconhecido administrativamente. No capítulo dos honorários, sustenta que a fixação de verba sucumbencial individualizada (10% sobre o valor apurado na liquidação) viola a orientação vinculante do STF no Tema 1142, por promover o fracionamento indevido de honorários decorrentes da fase de conhecimento de ação coletiva contra a Fazenda Pública, com potencial burla ao regime de precatórios (CF, art. 100, § 8º), ao pulverizar crédito único e indivisível em múltiplas execuções individuais. Defende que eventual honorária da fase cognitiva deve ser apurada e executada globalmente, em execução própria dos advogados credores, e não "rateado" por beneficiário em liquidações autônomas. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo (CPC, art. 1.019, I), sustentando probabilidade de provimento diante (i) da prova documental de inexistência de diferenças e (ii) da contrariedade literal ao Tema 1142/STF; e perigo de dano pelo risco de início imediato do cumprimento de sentença e expedição de RPV/precatório para pagamento de valores reputados indevidos, com dificuldade prática de repetição. Ao final, pede o provimento integral do agravo para julgar improcedente a liquidação, ou, subsidiariamente, para afastar a condenação ao pagamento individualizado de honorários da fase de conhecimento coletiva, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. DECIDO. Cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil (CPC).  Em agravo de instrumento o Relator pode  "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados