Processo 5039254-22.2020.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5039254-22.2020.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5039254-22.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB RJ114798) DESPACHO/DECISÃO No caso em exame foram interpostos recursos especial e extraordinário pela MATRINCHÃ TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) S.A. em face de acórdão proferido pela 4ª Turma Especializada, que restou assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL COM INFORMAÇÕES OMITIDAS.    ART. 8º-A DO DECRETO-LEI Nº 1.598/77. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR OMITIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO E DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação em face da r. sentença de improcedência, proferida nos autos de Ação de Procedimento Comum, em que se objetivava afastar a multa aplicada com fundamento no art. 6º da IN/RFB nº 1.422/13 e no art. 8º-A do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2. As pessoas jurídicas tem a obrigação de apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com todas as informações relativas às operações que irão influenciar na composição da base de cálculo e no valor de IRPJ e de CSLL devido, colaborando com a fiscalização e arrecadação por parte da administração tributária. 3. No caso, a apelante omitiu, em sua ECF original, o saldo credor sujeito à tributação no valor de R$ 452.725.253,31, na parte B de seu LALUR - Livro de Apuração do Lucro Real, o qual serviu de base de cálculo para o arbitramento da multa, após a aplicação do redutor de 50% previsto no §3º, II do art. 8º-A do Decreto-lei nº 1.598/77, uma vez que sanadas as omissões no prazo fixado na intimação. 4. Não se trata de mero erro formal, como quer fazer crer a apelante, uma vez que as informações omitidas são imprescindíveis à tributação dos períodos subsequentes e, portanto, fundamental para a fiscalização apurar a correta incidência tributária. 5. Não obstante o C. STF ainda não tenha definido o limite das multas isoladas, no  Tema 487  (RE nº 640.452, Rel. Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, pendente de julgamento, a tese discutida envolve o caráter confiscatório da multa, em valor variável entre 5% a 40%, aplicada à operação que não gerou débito tributário. 6. Nesse contexto, a multa aplicada à apelante, no percentual de 3% sobre o valor omitido, não tem caráter confiscatório, a qual atinge a sua finalidade de sancionar a conduta da contribuinte, inibindo a prática de novas condutas contrárias à legislação. 7. Não há violação à proporcionalidade e à razoabilidade, na medida em que esses princípios tem por finalidade o controle da atividade do Fisco, assegurando a observância da finalidade da legislação com relação à aplicação da penalidade, e não estimular a criação de regime jurídico mais benéfico a determinado contribuinte em detrimento dos demais.  8. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015. 9.  Apelação a que se nega provimento. Em ambos os recursos, a recorrente questiona a multa aplicada, classificando-a como confiscatória. Em exame de admissibilidade, o recurso extraordinário foi admitido (evento 54), ao passo que o recurso especial foi inadmitido (evento 56). A recorrente interpôs agravo contra a inadmissão do recurso especial (evento 67). Inicialmente, os autos foram remetidos ao STJ, onde tramitaram até o trânsito em…

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