Processo 5039264-28.2024.8.08.0024

TJES • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5039264-28.2024.8.08.0024
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5039264-28.2024.8.08.0024 AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: JACIRA ANDRADE RIBEIRO DE FIGUEIREDO RODRIGUEZ Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO RAFAEL ZANOTTI GUERRA FRIZZERA DELBONI - ES30464, OSLY DA SILVA FERREIRA NETO - ES13449 REQUERIDO: SILVIA REJANE ROCHA CARNEIRO, LUCAS BARBOSA LACERDA Advogado do(a) REQUERIDO: RENZO FRAGA ABREU - ES37622 Advogado do(a) REQUERIDO: MANOEL COSTA ARRUDA CALASENSE - ES35563 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS INFRIGENTES opostos por SILVIA REJANE ROCHA CARNEIRO e LUCAS BARBOSA LACERDA (ID 94679359) em face da decisão de ID 94245835, que reconheceu a intempestividade da prestação de contas por eles apresentada. Em suas razões, os Embargantes alegam omissão e erro material/contradição na referida decisão. Sustentam que não foram considerados os parâmetros temporais e as suspensões de prazos aplicáveis, notadamente o feriado do "Dia da Justiça" (08/12/2025) e o recesso forense compreendido entre 20 de dezembro de 2025 e 20 de janeiro de 2026 (art. 220 do CPC/15). Aduzem, ainda, que a declaração de intempestividade contradiz frontalmente as certidões oficiais emitidas pela serventia deste Juízo, notadamente a Certidão de Decurso de Prazo (ID 92036986) e a Certidão de Trânsito em Julgado (ID 92763837), as quais atestam que o prazo se encerrou no dia 28/01/2026, exata data do protocolo da petição. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 96585925), argumentando que a prestação de contas é intempestiva porque os Requeridos teriam sido intimados da sentença em 14/11/2025. Requer o não conhecimento ou o integral desprovimento do recurso. Ato contínuo, os Embargantes protocolaram a petição de ID 96731438, na qual rechaçam a referida data de 14/11/2025, aduzindo que se tratou de uma tentativa de intimação direta por e-mail promovida pelos patronos da Requerente que não observou as exigências legais do art. 269, §1º do CPC/2015. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual os conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. Assiste plena razão aos Embargantes. A r. decisão de ID 94245835 incorreu em flagrante erro material e omissão ao desconsiderar as causas suspensivas do prazo processual e, sobretudo, ao ir de encontro às certidões cartorárias dotadas de fé pública e presunção de veracidade. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi disponibilizada em 04/12/2025 e publicada em 05/12/2025. Dessa forma, o início do prazo processual foi prorrogado para 09/12/2025, haja vista a suspensão ocorrida em 08/12/2025 (feriado do Dia da Justiça). Outrossim, operou-se a suspensão contínua dos prazos processuais devido ao recesso forense instituído pelo art. 220 do CPC, que abrange o período de 20 de dezembro de 2025 a 20 de janeiro de 2026. Computando-se os 15 dias úteis com tais exclusões, o termo final recai, de fato, em 28/01/2026. Corroborando tal constatação matemática, a própria Secretaria desta Vara atestou formalmente os referidos marcos. A Certidão de Decurso…

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