Processo 5039273-35.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5039273-35.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: TFC FOOD & MARKET LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAFAEL XAVIER VIANELLO - SP183203 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO JOSE PINHEIRO GUIMARAES - SP144071-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por TFC FOOD & MARKET LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), por meio do qual busca provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de usufruir do benefício fiscal de alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses, nos termos do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE, instituído pela Lei n.º 14.148/2021. A impetrante alega, em síntese, que as alterações promovidas pelas Leis n.º 14.592/2023 e n.º 14.859/2024 reduziram e suprimiram ilegalmente o benefício fiscal, que teria sido concedido por prazo certo e sob condições onerosas, violando o art. 178 do Código Tributário Nacional. Argumenta também a ilegalidade da Portaria ME n.º 7.163/2021, que teria extrapolado sua competência regulamentar ao exigir a inscrição prévia no CADASTUR para a fruição do benefício, especialmente para as atividades descritas em seu Anexo II. O pedido de liminar foi indeferido (ID 546181677). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, defendendo a legalidade do ato e a ausência de irregularidades, pugnando pela denegação da segurança. ID 578493457. a segurança foi denegada, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, com fundamento na legalidade da regulamentação que exigiu a inscrição no CADASTUR. A impetrante opôs (ID 580844849) contra a sentença, alegando a existência de erro material. Sustenta que o julgado partiu de premissa equivocada ao condicionar a fruição do benefício à inscrição no CADASTUR para todas as suas atividades, sem considerar que parte delas (CNAEs 5620-1/02 e 8320-0/01) se enquadraria no Anexo I da Portaria ME n.º 7.163/21, para as quais tal exigência não se aplica. Aduz, ainda, que a sentença confundiu o objeto do mandamus, que visa o reconhecimento do benefício fiscal de alíquota zero (art. 4º da Lei n.º 14.148/21), com o de transação tributária (art. 3º da mesma lei), aplicando fundamentação jurídica inadequada ao caso. Requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e reconhecer seu direito líquido e certo ao benefício fiscal. É o relatório. DECIDO. Sem embargo, eis os pedidos da exordial: (iii) Seja concedida em definitivo a segurança pleiteada, a fim de que seja expressamente reconhecido e declarado o direito líquido e certo de a IMPETRANTE aplicar o benefício de alíquota zero do PERSE aos recolhimentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o resultado da pessoa jurídica, estando neste abrangidas todas as receitas desenvolvidas pela pessoa jurídica, durante o prazo de sessenta meses, nos termos autorizados pela redação original do art. 4º, caput, da Lei n.º 14.148/21, desde o advento da referida norma, sem se sujeitar às limitações indevidamente impostas pela Autoridade…
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