Processo 5039281-24.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5039281-24.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA HELENA FAVILA BOHRER ADVOGADO(A) : AUGUSTO EUGENIO WILDT (OAB SC018538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Helena Favila Bohrer contra a decisão interlocutória da Magistrada do 4º Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, proferida na Execução Fiscal n. 0000120-87.2000.8.24.0167 ajuizada pelo Município de Garopaba, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte agravante, na qual se pleiteava o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a nulidade da certidão de dívida ativa por ausência de certeza e liquidez e, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito executivo (Evento 100 na origem). Nas razões recursais, a parte recorrente alegou que jamais foi proprietária ou possuidora do imóvel identificado pela inscrição imobiliária 1.1.24.2, objeto da cobrança de IPTU, havendo sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Manutenção de Posse n. 167.02.000776-6 que reconheceu o Espólio de João Orestes de Araújo como possuidor legítimo do bem e expediu mandado proibitório contra a própria agravante, tratando-se, portanto, de prova pré-constituída dotada da chancela da coisa julgada, a dispensar qualquer dilação probatória, nos termos da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. Asseverou que a aplicação dos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional socorre justamente a agravante, porquanto, não figurando ela como proprietária no registro de imóveis e tendo o Judiciário reconhecido que tampouco detinha a posse do bem, torna-se juridicamente impossível a perfectibilização do fato gerador do IPTU em relação à sua pessoa. Pontuou que a própria Procuradoria do Município, em petição de setembro de 2020 (Evento 86 na origem), confessou que os imóveis de matrículas n. 5.522 e 5.523, anteriormente indicados para penhora, foram transferidos a terceiros em 2016, passando a requerer, a partir de então, a constrição sobre o imóvel de matrícula n. 7.612, sem que houvesse, em nenhum momento, qualquer demonstração do vínculo lógico ou documental entre essas matrículas e a inscrição imobiliária 1.1.24.2 que embasa a certidão de dívida ativa, vício que fulmina o título de nulidade absoluta por ausência de certeza e liquidez, em afronta ao artigo 783 do Código de Processo Civil e ao artigo 202 do Código Tributário Nacional. Afirmou, ainda, que a decisão agravada afastou a prescrição intercorrente mediante afirmação genérica de que toda a demora do feito decorreu do mecanismo do Poder Judiciário, sem examinar a cronologia concreta indicada na exceção de pré-executividade — que apontava a ausência de atos processuais úteis entre o termo de penhora lavrado em 2012 e a retomada do feito em 2020 —, em ofensa ao artigo 489, parágrafo 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e ao Tema n. 566 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.340.553/RS). Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento total do agravo para acolhimento da exceção de pré-executividade e extinção da execução fiscal. Este é o relatório. Embora presentes os requisitos extrínsecos da admissibilidade recursal, infelizmente, não há como analisar os fundamentos do recurso da parte agravante, uma vez que a interlocutória vergastada não contém fundamentos fáticos e jurídicos suficientes para continuar existindo no mundo jurídico. Com…
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