Processo 5039305-83.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5039305-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YAN AUGUSTO HUBNER FURTADO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE PIM NOGUEIRA - ES13505, FILIPE PIM NOGUEIRA - ES10114, JULIANA RODRIGUES SCHULZ - ES18880 REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por YAN AUGUSTO HUBNER FURTADO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Narra o requerente, em síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida contemplando o trecho de VITÓRIA (ES) - CAMPINAS (SP) – FOZ DO IGUAÇU (PR), no dia 14/01/2025, com previsão de decolagem às 05h50 e chegada ao destino às 09h55min. Alega o requerente que o voo de Vitória atrasou e posteriormente foi cancelado, razão pela qual foi realocado para o voo de 8h50min da companhia GOL com escala no Rio de Janeiro (Galeão) e chegada ao destino às 16h40min. Informa ainda que a requerida não forneceu qualquer assistência com alimentação. Requer, por conseguinte a condenação da ré ao pagamento de: (i) danos materiais no valor total de R$112,70 (cento e doze reais e setenta centavos); (ii) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citação – id. 82725419. Habilitação da requerida – id. 83726034. A requerida apresentou contestação, sem preliminar e no mérito pugna pela improcedência do pedido autoral – id. 88857967. Manifestação à defesa – id. 89145254. Pedido de suspensão – id. 89698118. Decisão para prosseguimento do feito – id. 90748809. Manifestação da parte autora – id. 91812399. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DO MÉRITO A questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, por se tratar de matéria de ordem pública e interesse social. Tratando-se de relação consumerista e em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, imperiosa a aplicação do artigo 6°, VIII do referido diploma legal. Compulsando os autos verifico restar incontroverso o atraso do voo, razão pela qual a parte autora foi realocada ao voo operado por outra companhia aérea com escala no Rio de Janeiro e chegada ao destino às 16h40min (id. 81330857), com atraso em mais de 06 (seis) horas. Em relação ao pedido de indenização pro danos materiais, importante destacar ainda que a parte autora logrou êxito em comprovar os danos materiais devido ao atraso do voo e à longa espera no aeroporto, razão pela qual foi necessário o gasto extraordinário com alimentação (id. 81330856) valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais). Não obstante, em relação ao pedido de ressarcimento com gastos referentes a alimentação na cidade de Foz do Iguaçu, não assiste razão o demandante, pois o valor com alimentação já na cidade de destino seria despendido independentemente do atraso ou não do voo. Por conseguinte, necessário reconhecer parcialmente o pedido de reparação de danos materiais, motivo pelo qual condena-se a requerida ao pagamento do valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), com atualização monetária contada do desembolso e juros contados da…
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