Processo 5039312-11.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5039312-11.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5039312-11.2025.4.03.6301 AUTOR: ANTONIO WILLIAN ALVES DE MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Vistos em decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Preliminar da contestação de incompetência do Juizado Especial Federal em razão da complexidade da causa: Está pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que a complexidade da causa – decorrente, v.g., da necessidade de produção de prova pericial – não é elemento determinante da incompetência dos Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta e fixada, principalmente, em razão do valor atribuído à causa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. IRRELEVÂNCIA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos. 2. A complexidade da causa, por maior exigência de dilação probatória, não afasta a competência dos juizados especiais federais. 3. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp 1232765/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, em ação na qual o demandante pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel. (...) 3. A Lei nº 10.259/2001 não veda a realização de perícias nos Juizados Federais, prevendo o seu artigo 12, caput, até mesmo que "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes", deixando clara, portanto, a compatibilidade da prova pericial com o rito especial dos Juizados. Precedentes jurisprudenciais (STJ: AgRg no CC 104714 e TRF3: CC 00047332820164030000). 4. A necessidade de realização de prova pericial, sobre não ser critério para fixação de competência, não impede o processamento do feito no Juizado Especial, considerado o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos. 5. Conflito de competência julgado procedente”. (TRF 3ª Região, 1ª Seção, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5029670-12.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/08/2020, Intimação via sistema DATA: 13/08/2020) Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais. Preliminar da contestação de inépcia da petição inicial: Defende a ré o reconhecimento da inépcia da petição inicial, sob o argumento de que foi apresentada peça genérica e padronizada.…

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