Processo 5039313-29.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5039313-29.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOSE DA SILVA FONSECA ADVOGADO(A) : PHILIPI OLIVEIRA EXTERHOTTER (OAB SC070676) ADVOGADO(A) : MARCOS FERRARI DE ALBUQUERQUE (OAB SC018332) AGRAVADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jose da Silva Fonseca , insurgindo-se contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lages no bojo da produção antecipada de provas de n. 5025344-58.2025.8.24.0039 movida em face de Banco Itaú Consignado S.A., a qual indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a juntada de nova procuração, nova declaração de hipossuficiência e outros documentos, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Em suma, a parte agravante sustenta que juntou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência econômica, inclusive declaração de pobreza, documentos pessoais, comprovante de endereço e elementos relativos à sua condição previdenciária e financeira. Aduz que a decisão agravada afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência sem indicar elementos concretos de capacidade econômica, impondo exigências documentais excessivas e desproporcionais. Afirma que a gratuidade já havia sido deferida em ação conexa, proposta pelo mesmo autor em contexto semelhante, inexistindo alteração superveniente de sua situação socioeconômica. Sustenta, ainda, que a exigência de nova procuração, nova declaração de hipossuficiência e comprovante de endereço atualizado configura formalismo excessivo, pois os documentos apresentados seriam válidos e suficientes. Ao final, pugna pela concessão de efeito ativo para deferir a justiça gratuita, afastar o recolhimento de custas e suspender as exigências documentais; e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecer a suficiência da documentação apresentada, conceder definitivamente a gratuidade e afastar as consequências processuais negativas decorrentes da decisão recorrida. É o relatório do essencial. É o necessário escorço. Passo a decidir. II. Procedo, pois, ao exame monocrático do feito, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do CPC, bem como no art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria reiteradamente enfrentada e pacificada no âmbito desta Câmara. O reclamo comporta parcial conhecimento. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento é cabível apenas contra as decisões interlocutórias expressamente previstas em lei, ressalvadas as hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz da denominada taxatividade mitigada. Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.704.520/MT e n. 1.696.396/MT, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema n. 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. A orientação firmada, portanto, não afastou a natureza restritiva do rol legal, mas apenas admitiu sua flexibilização em situações excepcionais, nas quais a postergação da análise da matéria para…
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