Processo 5039313-80.2024.8.24.0038

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5039313-80.2024.8.24.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5039313-80.2024.8.24.0038/SC APELANTE : JUPITER DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : HENRIQUE LEITE DOS SANTOS (OAB PR104177) ADVOGADO(A) : JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB PR016833) DESPACHO/DECISÃO Jupiter Distribuidora de Produtos Industrializados Ltda. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 47, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar os acórdãos de  evento 16, ACOR2 e evento 37, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, §1º, VI, e §3º, do CPC, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, no que concerne à “ausência de fundamentação adequada e omissão no enfrentamento de precedentes e súmula invocados” , trazendo a seguinte argumentação: “A violação expressa a dispositivos da lei federal, foram os arts. 489, §1º, VI, do CPC, diante da omissão em enfrentar os precedentes e súmulas invocados, notadamente a Súmula nº 547 do STF; ao artigo 489, §3º, do CPC, que impõe a necessidade de uniformização e coerência das decisões judiciais; bem como ao artigo 93, IX, da CF, por ausência de fundamentação idônea e adequada no v. Acórdão.” ; “O acórdão recorrido contrariou os artigos 489, §1º, VI, do CPC, e 489, §3º do CPC, uma vez que há súmulas e jurisprudências que divergem do entendimento adotado por esta Egrégia Turma, e o TJ/SC deixou de realizar qualquer distinção quanto aos fundamentos jurídicos apresentados na apelação.” ; “De mesma forma, o acórdão foi em rota de colisão ao artigo 93, IX, da CF, quando deixou de enfrentar argumentos sumulares, em especial a invocação da Súmula nº 547 do STF.” Quanto à segunda controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 9º do CPC, no que concerne à “imposição de sanção ao contribuinte sem a instauração de prévio processo e sem observância do contraditório” , trazendo a seguinte argumentação: “O v. acórdão violou artigo 9 do CPC.” ; “A r. sentença e o acórdão violaram o artigo 9 do CPC, quando ratificaram o sancionamento do contribuinte antes da instauração de processo, violando a legislação processual.” ; “O Executivo não pode impor sanções sem processo, o Fisco não pode privar a propriedade e/ou a liberdade de ninguém sem que o Judiciário autorize, dentro da Lei.” Quanto à terceira controvérsia , pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da Súmula 547 do STF, no que concerne à “configuração de sanções políticas mediante suspensão da emissão de notas fiscais e da inscrição estadual” , trazendo a seguinte argumentação: “Sabe-se que a aplicação de sanções políticas sem a observância do devido processo legal — como a suspensão da concessão de estampilhas, precursoras das atuais notas fiscais eletrônicas — não encontra amparo jurídico e configura abuso de direito por parte do Estado de Santa Catarina.” ; “Trata-se, justamente, da conduta que a vetusta Súmula 547 do STF, editada ainda em 1969, busca impedir.” ; “A Administração Pública não pode fazer a cobrança do tributo por meios indiretos, impedindo, cerceando ou dificultando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.” Quanto à quarta controvérsia , o recurso está fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional.  Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o…

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