Processo 5039318-31.2025.8.24.0018
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5039318-31.2025.8.24.0018/SC AUTOR : JOAO ANTUNES MACIEL ADVOGADO(A) : EDUARDO DALLACORTE (OAB SC045718) ADVOGADO(A) : SOFIA GRACIANA DALLACORTE (OAB SC074477) ADVOGADO(A) : YAN VICTOR RIBEIRO DE MELLO (OAB SC074480) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO 1. JOAO ANTUNES MACIEL ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com repetição do indébito, danos morais e tutela de urgência, em desfavor de BANCO C6 S.A. 2. Relatou que em consulta a extrato de seu benefício previdenciário, constatou a existência de descontos provenientes da parte requerida. 3. Alegou não ter contratado os serviços e que não assinou nenhum documento tendente ao desconto de valores. 4. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Pugnou, ao final, pela procedência total da demanda, com a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação por danos morais e demais consectários legais. 5. O pedido de tutela de urgência foi deferido (EV7). 6. Citado, apresentou o réu contestação (EV16), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do C6 Bank S.A., falta de interesse de agir e ocorrência de prescrição quinquenal. 7. No mérito sustentou a regularidade das contratações. Refutou a ocorrência de danos morais e a possibilidade de restituição em dobro, por ausência de cobrança indevida ou conduta contrária à boa-fé objetiva. Pugnou pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela restituição simples e pela compensação dos valores eventualmente condenados com os montantes creditados à autora. 8. Réplica no EV23. 9. É o relatório. PRELIMINARES (a) Falta de interesse de agir 10. Não há se falar em prévio requerimento administrativo, posto que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (CF, art. 5º, XXXV). 11. A reclamação extrajudicial trata-se de mera faculdade do consumidor e não constitui pressuposto para a configuração do interesse de agir, porquanto evidenciada a necessidade e a adequação do pedido. Ademais, a liquidação de contrato de empréstimo consignado não exime a instituição financeira a reparar os danos ao consumidor. (b) Prejudicial de mérito - prescrição 12. Com relação ao prazo prescricional, cabe salientar que este começa a fluir a partir do último desconto indevido, "porquanto em se tratando de relação de trato sucessivo, no qual, a cada desconto indevido, surge uma nova lesão, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data do última dedução realizada no benefício previdenciário da autora" (Apelação n. 5000286-05.2020.8.24.0047, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-5-2021). 13. Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO MENSAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DISCIPLINADA PELO ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTAGEM DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONFIGURADO. NULIDADE RECONHECIDA. CONVERSÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO , COM A TAXA DE JUROS LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANO MORAL CARACTERIZADO.…
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