Processo 5039320-52.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574829 PROCESSO Nº 5039320-52.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: Nome: A. L. D. S. G. Endereço: Rua do Limão, 45, CASA, São João, SERRA - ES - CEP: 29182-534 Nome: AUENY DA SILVA Endereço: Rua do Limão, 45, CASA, São João, SERRA - ES - CEP: 29182-534 Nome: AUENY DA SILVA Endereço: F, 1092, ITAPEBUSSU, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-971 PARTE REQUERIDA: Nome: WITALO GOMES LOIOLA Endereço: Rua Figueirense, 01, Aparecida, CARIACICA - ES - CEP: 29152-888 D E C I S Ã O / M A N D A D O A L I M E N T O S P R O V I S Ó R I O S DEFIRO o benefício de gratuidade da justiça, ante o requerimento contido na inicial e não existir nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência financeira. A parte Requerente ajuíza a presente ação de alimentos em face da parte Requerida e pleiteia a fixação de alimentos provisórios mensais no valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos ou 70% (setenta por cento) do salário mínimo na hipótese de ausência de vínculo empregatício. Alega ainda que a parte Requerida não vem contribuindo para a sua manutenção desconhecendo como e quanto aufere de renda mensalmente. A petição inicial foi instruída com documentos. Pois bem. Embora a ação de alimentos esteja sujeita a procedimento especial (Lei Federal nº. 5.478/68) e a ação de guarda e regulamentação de visita observem o procedimento especial das ações de família, sendo ainda diversos os legitimados passivos, a jurisprudência tem admitido, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual, a cumulação desses pedidos (alimentos, guarda e visitação). Assim, admito a cumulação dos pedidos, devendo essa demanda observar o procedimento comum, com aplicação das técnicas processuais diferenciadas previstas nas ações especiais de família, por ser compatível com aquele procedimento (art. 327, § 2º, do CPC). A certidão de nascimento que instrui a inicial comprova o vínculo de parentesco entre a parte Requerente e a parte Requerida. Ora, em que pese o pleito deduzido, tenho, a priori, mormente pela falta de elementos da real necessidade do(a) menor e da possibilidade da parte Requerida, que a quantia pleiteada não pode ser acolhida neste momento processual. Assim, com fulcro nos arts. 1.694, § 1º, do CC/02 e no art. 300, do CPC, fixo os alimentos provisórios em valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos da parte Requerida, após efetuados os descontos de lei (INSS, VALE TRANSPORTE, VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO e IR), incidindo tal percentual sobre 13º salário, 1/3 de férias, férias, gratificações, comissões, adicionais noturno/periculosidade/insalubridade, hora extra e rescisão contratual, não incidindo sobre verbas indenizatórias, participação nos lucros (PL) e FGTS (e respectiva multa), devendo ainda ser repassado o valor do salário-família que a parte Requerida receber relativo à parte Requerente. Os valores deverão ser descontados em folha de pagamento da parte Requerida e depositados na conta bancária de titularidade do(a) genitor(a) dos(as) menores informado na inicial. Em caso de ausência de vinculo empregatício, fixo os alimentos provisórios na quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devendo ser pago até o dia 10 (dez) do…
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