Processo 5039334-36.2013.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Cumprimento de sentença Nº 5039334-36.2013.8.27.2729/TO REQUERENTE : MIRIAM TEIXEIRA WEBER ADVOGADO(A) : VANESSA SILVA DE MOURA (OAB TO010939) ADVOGADO(A) : ALINE RANIELLE SOUSA MARREIRO LIMA (OAB TO004458) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Miriam Teixeira Weber em face de Silton Vieira dos Santos Soares e Raimunda Rodrigues Pereira . As partes celebraram acordo judicial homologado, com exclusão da fiadora Raimunda Rodrigues Pereira do polo passivo. Diante do inadimplemento do ajuste, a exequente requereu o prosseguimento da execução, com rescisão do acordo e reinclusão da fiadora no feito, o que foi deferido. Posteriormente, foram realizadas tentativas de localização de bens, sobrevindo suspensão do processo nos termos do artigo 921, III, do CPC. Retomada a tramitação, houve bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD em nome dos executados. A executada Raimunda Rodrigues Pereira apresentou exceção de pré-executividade, alegando ilegitimidade passiva, prescrição intercorrente e impenhorabilidade dos valores bloqueados. O executado Silton Vieira dos Santos Soares também alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando natureza alimentar e montante inferior a quarenta salários mínimos. A exequente apresentou manifestação requerendo a rejeição das alegações formuladas pelos executados. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ilegitimidade Passiva de Raimunda Rodrigues Pereira A exequente alega a ocorrência de preclusão quanto à legitimidade passiva de RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA , sob o argumento de que a decisão do Evento 31, que determinou sua reinclusão no polo passivo, não foi impugnada oportunamente. Entretanto, a legitimidade das partes constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, não havendo preclusão quando necessário resguardar os efeitos da coisa julgada material. No caso, as partes celebraram acordo no Evento 10, homologado por sentença no Evento 13, por meio do qual foi expressamente ajustada a exclusão de RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA da demanda, assumindo o requerido SILTON VIEIRA DOS SANTOS SOARES , isoladamente, a responsabilidade pelo pagamento integral do débito. A sentença transitou em julgado em 04/04/2014 (Evento 22), consolidando a exclusão definitiva da fiadora do polo passivo. Embora o acordo previsse o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, não houve estipulação de cláusula autorizando a reinclusão da fiadora ou o restabelecimento de sua responsabilidade solidária. Assim, o inadimplemento do devedor principal não afasta os efeitos da sentença homologatória transitada em julgado, autorizando apenas o prosseguimento da execução em face daquele que assumiu a obrigação no acordo, impondo-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva de RAIMUNDA RODRIGUES PEREIRA . Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de rediscussão de acordo homologado por sentença transitada em julgado em razão de posterior inadimplemento das parcelas pactuadas: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "LIXÃO". RESÍDUOS SÓLIDOS. RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. JULGAMENTO DE MÉRITO COM DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS. COISA JULGADA MATERIAL. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. NOVA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 505 DO CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Ação civil pública ajuizada pelo…
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