Processo 5039335-87.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039335-87.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5039335-87.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LUIZ FELIPE FERREIRA ADVOGADO(A) : JAIR JOSE MORETTO (OAB SC025484) AGRAVADO : JOAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLAUDIO CESAR DA SILVA SANTOS (OAB SC016338) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ FELIPE FERREIRA  contra a decisão que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais n. 5025532-17.2025.8.24.0018, por si ajuizada em desfavor de  JOAO RODRIGUES , revogou o benefício da gratuidade, nos seguintes termos ( evento 29, DESPADEC1 ): 7. A parte ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sustentando a existência de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a alegada hipossuficiência econômica. 8. Conforme pontuado pela parte ré, o autor é advogado, possui diversas ações de cobrança de honorários advocatícios e veículo de alto valor. Também ostenta perfil em rede social no qual constam diversas fotografias de viagens.  9. Os indicativos demonstrados pela parte requerida são no sentido de que a parte autora não ostenta miserabilidade que lhe impessa de arcar com o ônus econômico do processo. Ademais, não apresentou qualquer espécie de contraprova que permitisse amparar a presunção de veracidade de que não pode adimplir com custas sem desfalque à subsistência. 10. Acolho a impugnação à justiça gratuita, a fim de revogar o benefício conferido à parte autora. Em suas razões a parte requerente alega que a revogação da gratuidade baseou-se indevidamente em fotografias antigas de redes sociais, as quais não refletem sua atual condição econômica, pois retratam viagem pretérita e não servem como parâmetro para aferição de capacidade financeira; que a existência de ações de cobrança de honorários não indica disponibilidade de recursos, mas inadimplência de valores que constituem sua remuneração; que tais créditos não estão efetivamente ingressados em seu patrimônio; que o veículo de sua propriedade não configura sinal de riqueza, por se tratar de bem antigo e de valor moderado; que tal informação já constava nos autos, sem alteração superveniente; e que apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência, inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de insuficiência, razão pela qual sustenta carecer de fundamento a revogação do benefício. Por fim, sustenta que a decisão agravada desconsiderou a prova já produzida e se baseou em elementos frágeis e insuficientes, razão pela qual requer seja concedido efeito suspensivo e, ao final, seja reformada a decisão para restabelecimento da gratuidade de justiça. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, destaco que o recurso deve ser conhecido pois interposto contra decisão que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça (art. 1.015, V, do CPC), no prazo legal, por parte dispensada do recolhimento do preparo em razão do objeto do reclamo. Conforme autoriza o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil c/c art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível o julgamento de recurso de forma monocrática, quando a discussão lançada à análise, pode ser dirimida em consonância com precedentes e súmulas das Cortes Superiores e do próprio Tribunal de Justiça. Em análise ao pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, observa-se, conforme redação do art. 995, parágrafo único, do CPC, há a necessidade de estarem presentes os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e, de modo concomitante, o risco de dano…

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