Processo 5039337-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5039337-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5039337-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : LUIZA LACERDA E SILVA ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA BRUST (OAB RS105621) ADVOGADO(A) : Jorge Roberto Cunha de Oliveira Filho (OAB RS077439) AGRAVADO : STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB RS056890A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO DIRETO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos por instituição de pagamento contra decisão monocrática que proveu agravo de instrumento, determinando o depósito judicial de valores retidos. A embargante alega fato superveniente, consistente no pagamento direto à agravante, que acarretaria a perda de objeto do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em determinar os efeitos do pagamento direto da quantia litigiosa pela agravada sobre a subsistência do agravo de instrumento e do provimento liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pagamento direto da quantia litigiosa pela embargante, após a decisão monocrática, altera o cenário fático e jurídico que sustentava o pedido do agravo, configurando a perda superveniente do interesse de agir quanto à necessidade de comando judicial para o repasse do montante. 2. A decisão monocrática fundamentou-se na probabilidade do direito e no perigo de dano, reconhecendo a abusividade da retenção genérica de valores pela embargante, fundamentos que devem ser mantidos. 3. O pagamento direto valida a premissa de que a agravante possuía direito ao recebimento dos valores, confirmando a correção da análise quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano. 4. Os embargos de declaração merecem acolhimento parcial para ajustar a decisão monocrática aos fatos supervenientes, sem desconstituir o reconhecimento da probabilidade do direito da agravante. IV. DISPOSITIVO: 1. Conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes parcial provimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, art. 373, § 1º, 932, II. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. contra a decisão monocrática proferida no evento 7, DECMONO1 , que proveu o agravo de instrumento interposto por LUIZA LACERDA E SILVA cuja ementa segue transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. RETENÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual a agravante busca a liberação de valores retidos pela agravada, instituição de pagamento, sob alegação genérica de "atividade de alto risco". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito; (ii) a possibilidade de determinar o depósito judicial dos valores retidos pela instituição de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, atraindo a aplicação das normas…

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