Processo 5039347-40.2023.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5039347-40.2023.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE APELANTE : THIAGO SILVA DE ALMEIDA ANZOLIN (RÉU) ADVOGADO(A) : MARINA PERIOLO SUDBRACK (OAB RS123985) ADVOGADO(A) : GIL BAUMGARTEN FRANCO (OAB RS077451) ADVOGADO(A) : André da Rocha Morosini (OAB RS071524) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível em ação monitória de contratos bancários. O embargante alega omissão quanto à imprescindibilidade da prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os fundamentos concretos deduzidos pela parte embargante quanto à imprescindibilidade da prova pericial contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, pois os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito ou forçar o ingresso em instância superior, conforme os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015. 4. O acórdão embargado expressamente abordou a questão do cerceamento de defesa, afirmando que, em contratos bancários, a prova pericial é desnecessária quando os documentos são suficientes e as questões são de direito, já examinadas pelo Poder Judiciário, conforme precedentes do TRF4 (TRF4, Apelação Cível nº 5076130-12.2015.404.7100, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, j. 24.02.2017; TRF4, AC 5060938-72.2020.4.04.7000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 23.07.2022). 5. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, bastando a fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, e não há violação do art. 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões são suficientemente analisadas, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 7. Não há omissão em acórdão que, ao analisar cerceamento de defesa em ação monitória de contratos bancários, afasta a necessidade de prova pericial contábil com base na suficiência da prova documental e na natureza das questões de direito discutidas, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos da parte. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, V, 494, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF4, Apelação Cível nº 5076130-12.2015.404.7100, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 4ª Turma, j. 24.02.2017; TRF4, AC 5060938-72.2020.4.04.7000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 23.07.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 20 de maio de 2026.
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