Processo 5039376-87.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039376-87.2022.4.03.9999 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: PLINIO BENEDITO NUNES DA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PLINIO BENEDITO NUNES DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N DECISÃO Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a averbar o tempo especial de 01/021979 a 31/07/1981, condenando a autarquia a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data do pedido de revisão em 04/06/2019, e pagar as parcelas em atraso devidamente corrigidas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído a causa. Em razões recursais, o réu pugna, preliminarmente, pelo conhecimento da remessa oficial nos casos em que a sentença é ilíquida. Sustenta, no mérito, que a metodologia de aferição do ruído não atende à legislação em vigor. Alega a falta de habitualidade e permanência da exposição aos agentes químicos e a necessidade de especificação dos hidrocarbonetos. Pleiteia, por fim, a improcedência do pedido e, subsidiariamente, a reforma quanto aos consectários legais, e isenção de custas. A parte autora, em seu recurso, pleiteia a reforma parcial da sentença para que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão retroaja à data da concessão do benefício, em 19/09/2014. Pela parte autora foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula nº 568/STJ. Embora a sentença seja ilíquida, não se aplica a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude da exposição a agente nocivo ruído, agentes químicos. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes nocivos listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). Assim, a prova baseada em perícia não é necessária para a demonstração do agente nocivo nesse período, com exceção dos agentes ruído e calor (Nesse sentido: REsp nº. 1.429.310, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 13/03/2018). No interregno entre a vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995) e a vigência do Decreto nº. 2.172/1997 (06/03/1997), a exposição ao…
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