Processo 5039380-05.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5039380-05.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5039380-05.2022.8.08.0024 DECISÃO 1. Relatório LOAL PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. opôs embargos de declaração no ID 99076973 contra a sentença de ID 98356640, alegando omissão e contradição quanto: i) à valoração da prova oral; ii) ao suposto inadimplemento da autora e à contratação de terceiros; iii) à incidência da cláusula penal; iv) à condenação ao pagamento de R$ 32.500,00; e v) à distribuição dos ônus sucumbenciais. Requereu o saneamento dos vícios, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões no ID 99196645, sustentando a inexistência de vícios e o caráter meramente revisional do recurso, além de requerer a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à revaloração da prova ou à revisão do mérito. A sentença examinou os depoimentos prestados na audiência de instrução de ID 93137195, inclusive o relato da testemunha Albino Tamanini. A divergência entre sua versão e a da testemunha Alessandro Lopes da Silva não configura contradição interna da decisão. O julgado atribuiu maior relevância ao depoimento de Alessandro, que afirmou ter acompanhado a execução das obras e relatou que a interrupção decorreu de determinação da requerida, com impedimento de acesso da equipe ao condomínio. Albino, por sua vez, declarou desconhecer os motivos da ruptura contratual e eventual bloqueio do acesso. Também foi expressamente afastada a tese de inadimplemento da autora. A sentença concluiu que a parcela residual da obra não foi executada porque a própria requerida impediu a continuidade dos trabalhos, e não por abandono ou desídia da construtora. A contratação posterior de terceiros não demonstra, por si só, que a autora tenha dado causa ao encerramento da relação contratual. A pretensão de alterar essa conclusão exige nova valoração da prova produzida. Quanto à cláusula penal, a sentença reconheceu a responsabilidade da requerida pela ruptura e, com fundamento nos artigos 408 e 413 do Código Civil, admitiu a incidência da penalidade e reduziu equitativamente seu valor. A insurgência busca a revisão da conclusão sobre a culpa contratual, matéria estranha aos limites dos embargos declaratórios. A condenação ao pagamento de R$ 32.500,00 também foi fundamentada. A sentença indicou que o documento de ID 20099070 registrava o desconto sob a rubrica “Etapas de obra não realizadas Obra 2W 06” e concluiu que a retenção era indevida, pois a conclusão dos serviços foi inviabilizada pela própria requerida. A pretendida individualização das etapas e revisão da exigibilidade do valor demandam novo exame da prova documental. Por fim, a sentença reconheceu expressamente a sucumbência mínima da autora, diante do acolhimento dos pedidos principais e da rejeição apenas do pedido de dano moral. A discordância quanto à aplicação do artigo 86 do CPC traduz inconformismo com o critério adotado, e não omissão. Embora os embargos pretendam rediscutir o mérito, não se verifica caráter manifestamente protelatório, razão pela qual não…

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